Decisão Monocrática Nº 0300644-90.2017.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-08-2019
Número do processo | 0300644-90.2017.8.24.0045 |
Data | 26 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0300644-90.2017.8.24.0045, de Palhoça
Apte : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogada : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC)
Apelado : Fabricio Manoel Bernardo
Advogada : Danielle Lessa Cezar (OAB: 38548/SC)
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, na ação de cobrança n. 0300644-90.2017.8.24.0045, ajuizada por Fabrício Manoel Bernardo contra a apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos, unicamente para condenar a seguradora ré a pagar à parte autora o valor relativo à correção monetária do quantum adimplido administrativamente, observado o INPC, desde o evento danoso, importe sobre o qual incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Tendo havido sucumbência recíproca, e ponderada a carga valorativa dos pedidos, condeno as partes ao pagamento de custas processuais pro rata, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), bem como condeno a parte autora ao pagamento do mesmo importe em favor do causídico da ré (art. 85, § 8º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
A exigibilidade dessas verbas fica suspensa no que diz respeito à parte demandante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em suas razões, aduz, em suma, que somente há incidência de correção monetária sobre o valor da indenização quando o pagamento administrativo não tiver sido realizado no prazo de trinta dias contados da entrega de todos os documentos necessários, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei n. 6.194/74, o que não ocorreu no presente caso, que a sentença possui equívoco quanto à indicação do valor eventualmente devido da diferença de correção monetária, quanto à base de cálculo utilizada e incidência de juros, que a apelada decaiu de parte máxima do pedido, devendo responder...
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