Decisão Monocrática Nº 0300647-66.2016.8.24.0017 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-04-2020
Número do processo | 0300647-66.2016.8.24.0017 |
Data | 13 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Dionísio Cerqueira |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação / Remessa Necessária n. 0300647-66.2016.8.24.0017 de Dionísio Cerqueira
Apelante : Município de Dionísio Cerqueira
Advogado : Rodolpho Luiz Verona Muller (OAB: 33122/SC)
Apelado : Scs Comércio Ltda Me
Advogado : Gilberto Jose Miorando (OAB: 24943/SC)
Interessado : Prefeito do Município de Dionísio Cerqueira
Interessado : Coordenador de Departamento Responsável pelo Hospital Municipal de Dionísio Cerqueira
Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de reexame necessário e apelação interposta pelo Município de Dionísio Cerqueira contra sentença que concedeu a segurança requerida por SCS Comércio Ltda ME para "o fim de declarar a nulidade do Processo Licitatório n. 032/2016 - Pregão Presencial n. 032/2016, realizado pela Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira/SC, assim como de eventuais contratos firmados e, de forma geral, de todos os atos administrativos dele decorrentes".
Em suas razões recursais, o ente público pondera, preliminarmente, a perda do objeto pelo encerramento do procedimento licitatório. No mérito, em síntese, sustenta a ausência de impugnação do edital e de comprovação de impedimento administrativo para participação da empresa impetrante no certame, além de ter insistido na possibilidade de favorecimento das empresas locais.
Contrarrazões às fls. 228/233.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da decisão hostilizada.
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, decidindo-o monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/15 e 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Inicialmente não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato" (STJ, AgRg na SS 2.370/PE, rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, j. 16-3-2011).
No entanto, esse entendimento não se amolda à hipótese, porque versa sobre contrato cuja execução encontra-se concluída.
O objeto da Licitação, modalidade Pregão, tipo menor preço por item, regido pelo Edital n. 32/2016 era a "aquisição de materiais de higiene e limpeza para o hospital municipal" (item 2 - fls. 68/77).
A homologação e adjudicação do procedimento licitatório foi realizada em 22.08.2016 (fls. 182/183), cujos vencedores foram Alberi Pauletti 13267701953 e Rosa & Rosa CIA Ltda ME, pelo valor total de R$ 31.369,50 (trinta e um mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos).
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