Decisão Monocrática Nº 0300651-47.2018.8.24.0013 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-10-2019

Número do processo0300651-47.2018.8.24.0013
Data01 Outubro 2019
Tribunal de OrigemSão Lourenço do Oeste
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300651-47.2018.8.24.0013 de São Lourenço do Oeste

Apelante : Jaime Luiz Gabriel Junior
Advogado : Rudimar Borcioni (OAB: 15411/SC)
Apelada : Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC
Advogado : Barcelos Martins de Oliveira (OAB: 32618/SC)
Interessado : Aldevandro Ives Ribas

Relator(a) : Desembargador Pedro Manoel Abreu

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I. Jaime Luiz Gabriel Júnior interpôs apelação cível contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato supostamente abusivo e ilegal praticado pela 'autoridade responsável Regional pela Defesa Sanitária Animal', denegou a segurança vindicada pelo impetrante, sob o argumento de que a discussão da causa versava sobre o desrespeito ao contraditório no processo administrativo e este fora demonstrado, esmaecendo o direito líquido e certo alegado.

Irresignado e pugnando pela concessão da antecipação de tutela recursal, disse o apelante: a) a decisão feriu o devido processo legal, notadamente ao apenas considerar exercido o contraditório pelo fato de ter apresentado recurso administrativo; b) a fundamentação exposta é frágil o suficiente a caracterizar a sua nulidade, por ausência de fundamentação; c) não avaliou, portanto: b.1) a falta de processo administrativo para aplicar penalidade gravosa ao fiscalizado; b.2) a irregularidade na expedição do auto de infração, pois não ocorreu a fiscalização do estabelecimento; b.3) a aplicação de penalidades contraditórias e sem oportunização de defesa prévia; b.4) obstrução administrativa na apresentação de recurso administrativo; b.5) recurso nunca respondido, entre outras ilegalidades e irregularidades; c) o acesso ao contraditório não se resume à formulação de recurso administrativo, espraiando-se pela ampla defesa; d) a íntegra do processo administrativo não foi apresentada com a prestação de informações; e) a fiscalização realizada in loco não constatou nenhuma irregularidade (dia 09.08.2018); f) em 12.09.2018, sem realização de nova vistoria, o apelado lavrou auto de infração e o auto complementar de infração, no seu próprio gabinete, em São Lourenço do Oeste, sem comparecer no local dos fatos; g) na descrição resumida dos fatos, consta que a infração decorre de vistoria ao médico veterinário habilitado, mas não se sabe quando a suposta vistoria foi realizada, posto que última vistoria havia sido realizada em 09.08.2018, sem nada de irregular ter sido constatado; h) assim, o devido processo legal foi flagrantemente violado; i) a própria magistrada reconheceu que o processo administrativo foi parcialmente anexado, mas, ainda assim, denegou a segurança, pois o apelante havia apresentado um recurso; j) demais disso, o apelado aplicou a penalidade de advertência, que é a mais branda do sistema, e, ao mesmo tempo, a interdição do estabelecimento, que é a mais grave, incidindo em brutal contradição; k) e, no auto complementar, suspendeu a habilitação do apelante, pelo prazo de 1 ano, sem se ater que a habilitação foi concedida pelo Ministério da Agricultura, através de fiscalização federal; l) o auto de infração e o auto complementar foram lavrados sem que se tivesse concedido prazo de defesa para o apelante.

Pugnou, por derradeiro, pela concessão de liminar, para que restassem suspensos os efeitos do Auto de Infração 051545 e do Auto Complementar...

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