Decisão Monocrática Nº 0300656-23.2015.8.24.0030 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-11-2020

Número do processo0300656-23.2015.8.24.0030
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300656-23.2015.8.24.0030 de Imbituba

Apelante : Município de Imbituba
Advogada : Daiane Leopoldina Nunes (OAB: 35009/SC)
Apelada : Célia da Silva Conceição (Falecido)
Advogado : Ricardo Farias Rosa (OAB: 22009/SC)

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Município de Imbituba insurge-se contra sentença que extinguiu o processo na forma do art. 485, IX, do CPC e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.

Inicialmente, registro que a autora Célia da Silva Conceição faleceu no curso da demanda e que o juízo de origem não tratou da questão de fundo, de sorte que as alegações do Município a respeito da responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento dos medicamentos e do princípio da reserva do possível, além de genéricas, estão completamente dissociadas da sentença, o que por certo impede o conhecimento do recurso nesses pontos, tendo em vista a flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos já consolidados pela jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA OU DE NULIDADE DA DECISÃO (ART. 1.010, II e III, DO CPC). AFRONTA À REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

Conforme estabelece a norma do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. As razões recursais, portanto, constituem componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. Assim, a ausência de relação entre as razões do recurso e o conteúdo da decisão recorrida, assim como a falta de razões, importa em violação à regra da dialeticidade e acarreta o não conhecimento do recurso interposto. (TJSC, Apelação Cível n. 0301748-23.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29/10/2018). (grifou-se)

Por outro lado, no tocante aos honorários advocatícios, foram fixados corretamente, de acordo com o princípio da causalidade, como prescrevem o art. 85, § 10, do CPC e o Enunciado II do Grupo de Câmaras de Direito Público, pois a negativa de fornecimento dos medicamentos pelo ente público tornou necessário o ajuizamento da ação para...

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