Decisão Monocrática Nº 0300656-80.2017.8.24.0053 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-04-2020

Número do processo0300656-80.2017.8.24.0053
Data22 Abril 2020
Tribunal de OrigemQuilombo
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação / Remessa Necessária n. 0300656-80.2017.8.24.0053 de Quilombo

Apelante: Município de Irati
Apelado: Antonio Grando
Relator: Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de reexame necessário e apelação interposta pelo Município de Irati contra a sentença que, em ação proposta por Antonio Grando, condenou-o "(...) ao pagamento de R$ 109.064,30 (cento e nove mil e sessenta e quatro reais e trinta centavos), valor correspondente ao décimo terceiro salário e adicional de férias no período em que o autor exerceu mandato de Prefeito Municipal, (...)" (fl. 102).

É incontroverso, e inclusive isto foi considerado pelo Magistrado a quo, que as Leis Municipais n. 588/2008 e 756/2012, que regiam o pagamento dos subsídios não previam o pagamento de tais verbas no período em que o apelado foi Prefeito de Irati.

Contudo, o fundamento determinante para a procedência dos pedidos foi a desnecessidade de Lei Municipal autorizadora, nos seguintes termos (fl. 99):

"Por essa razão, é que aos agentes políticos devem ser alcançados os direitos ao pagamento do décimo terceiro salário e adicional de férias, não sendo necessário, ao contrário do que alega o Município, lei municipal autorizando tal pagamento, vez que reconhece-se, assim, eficácia plena da norma do art. 39, § 3º da Constituição Federal."

De fato o STF decidiu, com repercussão geral, que "O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário". (Tema 484).

Porém, isso não significa que o direito a estas verbas, no caso da remuneração por subsídio, decorre diretamente do texto constitucional, dispensando legislação local autorizadora.

É como tem decidido esta Câmara de Direito Público:

PREFEITO - GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO) - AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL - REMESSA PROVIDA.

O pagamento de férias e gratificação natalina a agentes políticos não se rivaliza com o art. 39, § 4º, da CF/88 (STF, Tema 484, rel. Min. Roberto Barroso). Na sequência, o STF referendou que existe a necessidade de norma local que ratifique tais verbas.

Remessa provida para julgar improcedente o pedido. (Remessa Necessária Cível n. 0300755-86.2018.8.24.0256, de Modelo, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, 12-03-2020).

E do corpo do voto extraio decisão mais atual da Suprema Corte bem...

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