Decisão Monocrática Nº 0300658-36.2015.8.24.0242 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-10-2019
Número do processo | 0300658-36.2015.8.24.0242 |
Data | 19 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Ipumirim |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0300658-36.2015.8.24.0242, Ipumirim
Apelante : Oi S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Apelado : Adriano de Mello
Advogado : Darlan Charles Cason (OAB: 27526/SC)
Relator: Desembargador Selso de Oliveira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Adriano de Mello ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais contra Oi S/A (atual denominação de Brasil Telecom S/A), alegando que esta alterou unilateralmente o plano de telefonia fixa do qual é titular (49 3446-1403 - Oi Fixo, p. 19-23), incluindo duas linhas móveis não solicitadas (49 8437-2551 e 49 8437-3156) e cobrando indevidamente nas faturas os serviços não contratados (Promoção Oi Conta Total 2 Mais, p. 15-18), além de ter suspendido/bloqueado o serviço relativo à linha fixa pelo período aproximado de 5 meses. Propugnou a declaração de inexistência de débito quanto às linhas móveis excedentes/alteração de plano, o restabelecimento do serviço da linha fixa nos termos anteriormente pactuados, o pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais em montante a ser fixado (p. 1-13). Requereu a gratuidade da justiça, valorou a causa (R$ 1.000,00), e juntou documentos (p. 14-26).
Às p. 27-28 foi deferida a antecipação da tutela, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Na contestação de p. 52-70 a ré aduziu, em suma, a ausência de ato ilícito e abalo anímico indenizável, porquanto inexistente negativação do nome do autor, e que os débitos são devidos porque decorrentes do plano de serviços contratado. Referiu que o envio de cobranças equivocadas não enseja indenização por danos morais, sendo mero aborrecimento/dissabor cotidiano, sobretudo porque o autor não dos danos alegadamente sofridos, sendo vedado o enriquecimento ilícito. Afirmou ser caso de improcedência dos pedidos. À guisa do princípio da eventualidade, para caso de condenação, pediu que o valor seja arbitrado de maneira proporcional e razoável.
Réplica às p. 85-88.
Às p. 89-93 o juiz Leandro Rodolfo Paasch julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/2015, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial para:
a) declarar a inexistência do débito discutido (referente aos acessos móveis não solicitados - ns. (49) 8437-2551 e (49) 8437-3156);
b) determinar que a ré restabeleça o serviço da linha fixa (49) 3446-1403 e o plano nos termos anteriores à alteração unilateral; e
c) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula n. 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula n. 54 do STJ).
Confirmo, por conseguinte, a decisão que deferiu a medida de urgência.
Porque decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (NCPC, artigo 85, § 2º).
Recorre a ré (p. 97-114) insistindo na inexistência de ato ilícito e de abalo anímico indenizável, e, subsidiariamente, pedindo a minoração do quantum indenizatório, a readequação do termo inicial de incidência de juros e correção monetária para a data de publicação da sentença, ou "caso assim não entenda com relação aos juros, a partir da data da citação" em razão de tratar-se de relação contratual, consoante artigo 405 do Código Civil/2002.
Contrarrazões às p. 141-146.
A...
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