Decisão Monocrática Nº 0300662-95.2014.8.24.0052 do Segunda Vice-Presidência, 30-04-2020

Número do processo0300662-95.2014.8.24.0052
Data30 Abril 2020
Tribunal de OrigemPorto Uniao
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0300662-95.2014.8.24.0052/50002, de Porto União

Recorrente : Justina Leonor Shirley Smek
Advogado : Ronaldo Cesar Smek (OAB: 30895/SC)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Fernanda Seiler (OAB: 26281/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Justina Leonor Shirley Smek, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, que, por unanimidade: a) negou provimento ao Agravo Interno e, por conseguinte, manteve decisão que proveu o Apelo interposto pelo Estado de Santa Catarina para declarar exigível o crédito tributário representado mediante a notificação fiscal n. 126030067863 (fls. 23-31 do incidente n. 50000); b) rejeitou os embargos declaratórios (fls. 17-21 do incidente n. 50001).

Em síntese, alegou negativa de vigência à lei federal (fls. 1-17 do incidente n. 50002).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 20-33 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

A recorrente sustenta que teria ocorrido a indevida constituição do crédito tributário, pois o ICMS tem incidência diferida para a etapa de circulação quanto à comercialização de gado bovino, motivo pelo qual postula a declaração de nulidade e de inexistência do crédito tributário.

Nesse norte, explicita que o ora recorrido não se desincumbiu do ônus de provar a exigibilidade do imposto alegado - no caso, de que os animais comercializados contavam com maís de 24 (vinte e quatro) meses à época dos fatos - , pois a mera presunção quanto à idade das espécies comercializadas não constitui elemento suficiente para afastar o diferimento do imposto em questão.

Frisa-se que a admissão do reclamo especial, quer pelas alíneas 'a' e 'b', quer pela alínea 'c' do permissivo constitucional (CF, art. 105, III), exige a indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outra Corte e a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisitos imprescindíveis à compreensão da controvérsia jurídica.

Na hipótese em tela, contudo, a recorrente, apesar de tecer as assertivas acima articuladas, olvida-se de indicar de forma clara e objetiva qual(is) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) teria(m) sido violado(s), de modo que não é possível apreender, com a exatidão exigida nesta esfera recursal especial, as teses jurídicas veiculadas.

Assim, a admissão do reclamo encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável ao apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Nesse norte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. VIOLAÇÃO. EXAME. INADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM. FRAUDE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). [...] (STJ, AgInt no AREsp 1082206/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 9.3.2020)

E:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL HOUVE ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO HERDEIRO E INVENTARIANTE PARA FIGURAR, COMO DEVEDOR, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PEDIDO DE REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 722.008/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015). [...] (STJ, AgInt no AREsp 1452890/MS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. em 5.3.2020).

Não fosse o bastante, o Órgão Fracionado assentou (fls. 27-30 do incidente n. 50000):

No mérito, a celeuma envolve a ausência de destaque na nota fiscal e não recolhimento do ICMS em operação tida por tributável, visto que não comprovado nos autos que o gado bovino possuía idade superior a 24 meses.

Conforme dispõe o art. 37, I, da Lei Estadual n. 10.297/1996 e o art. 1º, do Anexo 3, do Decreto Estadual n. 2.870/2001, nas operações de circulação de mercadorias esteadas pelo deferimento, o ICMS não será recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, mas sim pelo substituto (destinatário do produto), que possui a obrigação de pagar o imposto incidente sobre a operação desenvolvida pelo substituído. É o que se convencionou chamar de substituição tributária para trás.

Nesse sentido, o art. 4º, III, b, do Anexo 3, do Decreto Estadual n. 2.870/2001, com redação anterior ao Decreto Estadual n. 1.135/2012, estabelecia:

[...]

Após a vigência do mencionado Decreto Estadual, o...

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