Decisão Monocrática Nº 0300670-85.2017.8.24.0046 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-11-2022
Número do processo | 0300670-85.2017.8.24.0046 |
Data | 26 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0300670-85.2017.8.24.0046/SC
APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN APELADO: SANDRA MARIA FONSECA ADVOGADO: CLÁUDIA PIGOZZO KNAPP (OAB SC032729)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SANDRA MARIA FONSECA em face da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN), em que pretendeu compelir a parte ré ao fornecimento de água em imóvel de sua propriedade.
Foi proferida sentença de procedência do pleito autoral condenando a CASAN a viabilizar o fornecimento de água ao imóvel em questão, nos seguintes termos (evento 64, SENT73):
"[...] De início, imperioso consignar que a questão trazida para apreciação - obrigação da Casan em efetuar a ligação de água na residência da autora - deve ser enfrentada sob o prisma constitucional, uma vez que se trata de bem essencial à saúde, senão vejamos:
[...]
Nesse viés, importante mencionar, ainda, a previsão de continuidade dos serviços públicos essenciais estabelecida no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."
[...]
Assim, não se mostra razoável a negativa da ré em providenciar o adequado fornecimento de água à parte autora, a despeito da questão relativa à propriedade irregular, mormente no caso que há fornecimento a moradores vizinhos. Além do mais, é incontroverso nos autos a instalação de energia elétrica no imóvel em questão, o que indica a possibilidade técnica de fornecimento de água no local.
[...]
Destaco, ainda, que o imóvel não se encontra em área de preservação permanente, conforme consignado no ofício oriundo do Município de Palmitos à p. 110. Além disso consta no Parecer Técnico n. 203/2018, do Município de Palmitos, que as vias de acesso, em que pese não possuem passeios e atendimento por rede pública de esgoto, possuem atendimento de rede de energia elétrica e iluminação pública, sendo também atendida por água tratada (pp. 73-74), de modo que não se justifica a não concessão de fornecimento de água potável, ante a situação jurídica consolidada e a essencialidade da prestação exigida.
[...]
É claro que não pode perder de vista a situação irregular do imóvel e o relatório efetuado no ano de 2014, relatando que o terreno estaria em área de risco (pp. 113-119), contudo, entende essa Magistrada que o fornecimento de água é serviço essencial à saúde humana, até porque dispõe o poder público de outros meios para impedir a ocupação indevida de terras públicas e regularizar a situação.
Assim, nesse cenário em que a negativa do ente público implica verdadeira violação ao princípio constitucional da dignidade humana, o pedido da parte autora merece guarida, a fim de que a Concessionaria ré promova o abastecimento de água na residência da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço comfulcro no art. 487, I, do CPC, e condeno a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN a fornecer os sistema de água potável no imóvel...
APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN APELADO: SANDRA MARIA FONSECA ADVOGADO: CLÁUDIA PIGOZZO KNAPP (OAB SC032729)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SANDRA MARIA FONSECA em face da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN), em que pretendeu compelir a parte ré ao fornecimento de água em imóvel de sua propriedade.
Foi proferida sentença de procedência do pleito autoral condenando a CASAN a viabilizar o fornecimento de água ao imóvel em questão, nos seguintes termos (evento 64, SENT73):
"[...] De início, imperioso consignar que a questão trazida para apreciação - obrigação da Casan em efetuar a ligação de água na residência da autora - deve ser enfrentada sob o prisma constitucional, uma vez que se trata de bem essencial à saúde, senão vejamos:
[...]
Nesse viés, importante mencionar, ainda, a previsão de continuidade dos serviços públicos essenciais estabelecida no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."
[...]
Assim, não se mostra razoável a negativa da ré em providenciar o adequado fornecimento de água à parte autora, a despeito da questão relativa à propriedade irregular, mormente no caso que há fornecimento a moradores vizinhos. Além do mais, é incontroverso nos autos a instalação de energia elétrica no imóvel em questão, o que indica a possibilidade técnica de fornecimento de água no local.
[...]
Destaco, ainda, que o imóvel não se encontra em área de preservação permanente, conforme consignado no ofício oriundo do Município de Palmitos à p. 110. Além disso consta no Parecer Técnico n. 203/2018, do Município de Palmitos, que as vias de acesso, em que pese não possuem passeios e atendimento por rede pública de esgoto, possuem atendimento de rede de energia elétrica e iluminação pública, sendo também atendida por água tratada (pp. 73-74), de modo que não se justifica a não concessão de fornecimento de água potável, ante a situação jurídica consolidada e a essencialidade da prestação exigida.
[...]
É claro que não pode perder de vista a situação irregular do imóvel e o relatório efetuado no ano de 2014, relatando que o terreno estaria em área de risco (pp. 113-119), contudo, entende essa Magistrada que o fornecimento de água é serviço essencial à saúde humana, até porque dispõe o poder público de outros meios para impedir a ocupação indevida de terras públicas e regularizar a situação.
Assim, nesse cenário em que a negativa do ente público implica verdadeira violação ao princípio constitucional da dignidade humana, o pedido da parte autora merece guarida, a fim de que a Concessionaria ré promova o abastecimento de água na residência da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço comfulcro no art. 487, I, do CPC, e condeno a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN a fornecer os sistema de água potável no imóvel...
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