Decisão Monocrática Nº 0300670-85.2017.8.24.0046 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-11-2022

Número do processo0300670-85.2017.8.24.0046
Data26 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0300670-85.2017.8.24.0046/SC

APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN APELADO: SANDRA MARIA FONSECA ADVOGADO: CLÁUDIA PIGOZZO KNAPP (OAB SC032729)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SANDRA MARIA FONSECA em face da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN), em que pretendeu compelir a parte ré ao fornecimento de água em imóvel de sua propriedade.

Foi proferida sentença de procedência do pleito autoral condenando a CASAN a viabilizar o fornecimento de água ao imóvel em questão, nos seguintes termos (evento 64, SENT73):

"[...] De início, imperioso consignar que a questão trazida para apreciação - obrigação da Casan em efetuar a ligação de água na residência da autora - deve ser enfrentada sob o prisma constitucional, uma vez que se trata de bem essencial à saúde, senão vejamos:

[...]

Nesse viés, importante mencionar, ainda, a previsão de continuidade dos serviços públicos essenciais estabelecida no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."

[...]

Assim, não se mostra razoável a negativa da ré em providenciar o adequado fornecimento de água à parte autora, a despeito da questão relativa à propriedade irregular, mormente no caso que há fornecimento a moradores vizinhos. Além do mais, é incontroverso nos autos a instalação de energia elétrica no imóvel em questão, o que indica a possibilidade técnica de fornecimento de água no local.

[...]

Destaco, ainda, que o imóvel não se encontra em área de preservação permanente, conforme consignado no ofício oriundo do Município de Palmitos à p. 110. Além disso consta no Parecer Técnico n. 203/2018, do Município de Palmitos, que as vias de acesso, em que pese não possuem passeios e atendimento por rede pública de esgoto, possuem atendimento de rede de energia elétrica e iluminação pública, sendo também atendida por água tratada (pp. 73-74), de modo que não se justifica a não concessão de fornecimento de água potável, ante a situação jurídica consolidada e a essencialidade da prestação exigida.

[...]

É claro que não pode perder de vista a situação irregular do imóvel e o relatório efetuado no ano de 2014, relatando que o terreno estaria em área de risco (pp. 113-119), contudo, entende essa Magistrada que o fornecimento de água é serviço essencial à saúde humana, até porque dispõe o poder público de outros meios para impedir a ocupação indevida de terras públicas e regularizar a situação.

Assim, nesse cenário em que a negativa do ente público implica verdadeira violação ao princípio constitucional da dignidade humana, o pedido da parte autora merece guarida, a fim de que a Concessionaria ré promova o abastecimento de água na residência da parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço comfulcro no art. 487, I, do CPC, e condeno a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN a fornecer os sistema de água potável no imóvel...

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