Decisão Monocrática Nº 0300675-20.2016.8.24.0054 do Segunda Vice-Presidência, 20-07-2020

Número do processo0300675-20.2016.8.24.0054
Data20 Julho 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0300675-20.2016.8.24.0054/50001, de Rio do Sul

Recorrente : Stahlfabrik Indústria de Máquinas Ltda Epp
Advogado : Jaime Luiz Leite (OAB: 10239/SC)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procurador : Tarcisio de Adada (OAB: 7329/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Stahlfabrik Indústria de Máquinas Ltda Epp, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, que, por unanimidade: a) negou provimento à apelação por ela interposta e majorou os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na origem (fls. 385-394 dos autos principais); b) acolheu parcialmente os embargos declaratórios para "sanar omissão quanto ao argumento de carência de motivação, sem efeitos infringentes" (fls. 10-15 do incidente n. 50000).

Em síntese, a recorrente alegou negativa de vigência aos seguintes dispositivos: artigo 5º, LV, da Constituição da República; artigos 11, 373, II, 489, § 1º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil; artigos 109, 110, 116, II, 151, III, do Código Tributário Nacional; artigo 15, XIX, do Anexo I dos Decretos 7.482/2011 e 435/1992.

Objetivou, assim, o reconhecimento da inexigibilidade de créditos de ICMS constituídos em razão de alegada ausência de competência do fisco estadual para classificar as mercadorias por ela produzidas e também da realização de classificação equivocada (fls. 1-28 do incidente n. 50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 35-42 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República

1.1 Da alegada violação aos artigos 11, 489, § 1º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil

Sob o pálio de inobservância aos artigos 11, 489, § 1º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, a recorrente alega que, apesar da oposição de aclaratórios, as omissões relativas ao cerceamento de defesa e à desnecessidade de produção de prova pericial não teriam sido sanadas.

Nesse norte, aduz que não houve decisão do juízo de primeiro grau quanto à produção de provas requerida, observando que o indeferimento da perícia ocorreu somente na prolação da sentença, bem como que faltaram esclarecimentos a respeito da classificação e da nomenclatura adotadas para as mercadorias analisadas neste demanda.

Por fim, defende que "a negativa de análise dos dispositivos que caracterizam a contradição e omissão, invocados nos embargos declaratórios, é suficiente para retomar o debate acerca dos mesmos na esfera do recurso especial" (fl. 5 deste incidente).

Ao julgar o recurso integrativo, o Tribunal estadual consignou (fls. 13-15 do incidente n. 50000):

Na hipótese, contudo, o acórdão embargado analisou coerentemente e suficientemente a questão.

Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, foi exposto que a prova pericial era impertinente pois não havia qualquer divergência quanto às características intrínsecas ou o funcionamento da mercadoria - o que dispensava o exame pericial.

Afinal, como também foi dito, não é dado ao perito classificar as mercadorias na interpretação da Nomenclatura Comum do Mercosul, controvérsia unicamente de direito da lide, razão pela qual a decisão do magistrado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, foi correta.

O embargante, nada obstante, tem razão quanto a um ponto omisso, fazendo-se necessário integrar o acórdão que, quanto à ausência de fundamentação, o fato de as razões pela dispensa de produção de provas terem sido expostas na sentença, mesmo que de forma sucinta, não configura falta de fundamentação, mormente se o magistrado entende que o feito está bem instruído.

[...]

No mais, quanto à matéria de fundo o acórdão não é omisso; as razões de decidir ficaram bem claras e consistem no reconhecimento da capacidade tributária ativa do Fisco Catarinense para o lançamento do crédito de ICMS e o acerto do critério de especificidade, como descrito no Decreto n. 97.409/88 - trazido pela sentença - e reproduzido inclusive pelo Conselho de Recursos Administrativos de Recursos Fiscais da Receita Federal para a interpretação da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Levaram-se em conta, também, as fichas técnicas e a descrição da mercadoria expostas pela própria autora para concluir que realmente a descrição mais específica é aquela sustentada pelo Fisco Estadual.

Diante de tudo isto, sabe-se que, mesmo com a novel redação do art. 489, § 1º, do CPC, continua a prevalecer o entendimento segundo o qual "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Outrossim, não há contradição na fundamentação do acórdão ou entre os fundamentos e as conclusões - sendo certo que não configura a contradição sanável por embargos de declaração aquela entre as razões da decisão e premissas externas a ela.

Como se vê, em todo o mais os argumentos trazidos, na verdade, não constituem questões integrativas ou modificativas da decisão, mas antes pretensão de rediscussão da matéria decidida - o que, no entanto, é vedado nesta seara processual.

Registra-se estar consolidado na jurisprudência, ademais, que "devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido" (Embargos de Declaração n. 0322232-30.2014.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, 26/06/2018).

Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e acolher apenas em parte os embargos de declaração, mas sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto ao argumento de carência de motivação, nos termos expostos acima.

Dessarte, a Câmara de origem assegurou que, tocante à preliminar de cerceamento de defesa, restou demonstrado que a prova pericial era prescindível, porquanto ausente qualquer discussão quanto às características intrínsecas ou o funcionamento da mercadoria, bem como explicitou os fundamentos relativos à matéria de fundo da presente lide.

Ainda, acolheu parcialmente os aclaratórios para sanar a omissão tocante ao argumento de ausência de motivação ao indeferimento da prova pericial, explicando que "o fato de as razões pela dispensa de produção de provas terem sido expostas na sentença, mesmo que de forma sucinta, não configura falta de fundamentação, mormente se o magistrado entende que o feito está bem instruído."

Assim, ressalta-se que o fato de a questão ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pelo insurgente não indica necessariamente a ocorrência de vício de fundamentação a ensejar afronta ao artigo 1.022 do mencionado Códex processual, porquanto a decisão apenas foi contrária à pretensão ora reiterada.

Nesse norte:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE O CONSELHO PROFISSIONAL INCLUIR ENCARGO LEGAL NA CDA. DEVER DE RECOLHER INTEGRALMENTE O ENCARGO PARA O TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

[...] (STJ, REsp 1845326/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 17.12.2019)

Por conseguinte, o Reclamo não reúne condições de ascender quanto a tal aspecto, pois, conforme exposto alhures, o entendimento pacificado da Corte de Destino é no sentido de inexistência de mácula ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas hipóteses em que "o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia [...], apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte [...]" (STJ, AREsp 1336476/TO, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 6.9.2018).

Ademais, conforme entende a Corte Superior:

[...] A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. [...] (STJ, AgInt no REsp 1746339/PR, Relator Francisco Falcão, j. em 5.3.2020).

Dessa forma, passa-se à análise das demais questões suscitadas no presente apelo e relativas à matéria de fundo da demanda.

1.2 Da alegada violação ao artigo 11 do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, LV, da Constituição da República

A insurgente assegura que a Corte estadual teria violado os dispositivos mencionados "ao entender como suficientes as provas constantes dos autos, para prolação da sentença, conforme disposto pelo...

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