Decisão Monocrática Nº 0300690-16.2018.8.24.0087 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-09-2019

Número do processo0300690-16.2018.8.24.0087
Data13 Setembro 2019
Tribunal de OrigemLauro Müller
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300690-16.2018.8.24.0087 de Lauro Müller

Apelante : Município de Lauro Müller
Procs.
Municípi : Augusto Felippe Bianchini (OAB: 53730/SC) e outro
Apelado : Rangel Marcos
Advogado : Jonas Novaski dos Santos (OAB: 50112/SC)
Relator : Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Lauro Müller, em que objetiva a reforma da sentença que, nos autos da "ação indenizatória por dano material e moral" movida por Rangel Marcos, julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.463,00 (mil quatrocentos e sessenta e três reais) e por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como autorizar a dedução do montante da indenização a título de danos materiais e/ou morais, dos valores eventualmente percebidos pela parte autora por meio do seguro DPVAT, em cobertura ao mesmo evento.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, entendeu não haver interesse público na causa e deixou de intervir.

É o relatório.

Antes de adentrar no exame da quaestio, impende analisar, preliminarmente, a competência deste órgão julgador.

A Lei n. 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelece em seu art. 2º, caput e § 4º:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

[...]

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

O Grupo de Câmaras de Direito Público, por sua vez, em sessão extraordinária realizada em 10/12/2014, aprovou, por unanimidade, as "Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública", publicadas no Diário da Justiça Eletrônico n. 2025, do dia 19/12/2014, no qual ficou estabelecido o seguinte:

1ª Conclusão:

A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei n. 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional em caso de inexistência do referido juizado especial fazendário.

A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em seu art. 22, deixou assentado que "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública", como ainda, que "Os Tribunais poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos" (art.23).

A partir desses comandos legais e à vista também do prescrito nos arts. 24 e 25 da mesma Lei, o Tribunal de Justiça, por seu Tribunal Pleno, fez editar a Resolução n. 18, de 21 de julho de 2010, definindo a competência e regulamentando a instalação e o funcionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, até então unidade instituída em regime de cooperação, bem assim, estabelecendo em relação às demais unidades de divisão judiciária do Estado a observância do procedimento previsto na Lei n. 12.153/2009 nas causas que envolvam o Estado e os municípios que integram a comarca, suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.

Portanto, desde 2010, em Santa Catarina, já instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, seja como unidade autônoma, no caso da Capital, seja como unidade integrada, hipótese viabilizada para o interior, juízo com competência simultânea, havia a indispensável necessidade do fiel cumprimento da Lei n. 12.153/2009.

De qualquer modo, como forma de evitar precipitações ou reconhecimento de nulidades prejudiciais à efetiva aplicação da Lei n. 12.153/2009, deve-se adotar como marco intransponível para a aplicação ampla e irrestrita desta Lei a data de 23-6-2015. Ainda que a Res. N. 18/2010 não tenha limitado a competência dos Juizados da Fazenda Pública, tal como facultado pelo art. 23 da lei regente, deve-se ter em vista a atual estrutura das unidades judiciárias, assim como as perspectivas de incremento decorrentes da adequação da competência nesse momento (o que não é de plano mensurável).

O fato é que a realidade se mostrou diversa, pois não houve por parte do Tribunal, em tempo e modo, a necessária disponibilização de estrutura que permitisse a aplicação ampla da Lei n. 12.153/2009, claudicando os juízos fazendários na própria adoção do rito especial, conferindo às demandas seguimento como se causa dos juizados especiais não se tratasse.

Essa percepção da realidade implica, necessariamente, no reconhecimento de que na prática a competência dos juizados especiais da fazenda pública se manteve limitada, à falta de estruturação compatível com a demanda a ser absorvida, circunstância a impor não se pronuncie qualquer nulidade processual pretérita.

2º Conclusão:

A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.

A competência, no Sistema dos Juizados Especiais, para as causas de até 60 salários mínimos, que envolvam a fazenda pública, por força de lei, é absoluta e inderrogável.

Portanto, cumpre aos juízes e tribunal lhe conferir aplicação efetiva, sob pena de nulidade.

Segundo o STJ, "o reconhecimento da incompetência absoluta enseja a nulidade dos atos decisórios, em face do disposto no art. 113, § 2º do CPC. Até porque, exatamente por ter o juízo se declarado absolutamente incompetente, não se justifica a prolação de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito" (REsp n. 1.257.655).

2ª-A Conclusão:

A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência...

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