Decisão Monocrática Nº 0300699-39.2019.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 22-10-2019
Número do processo | 0300699-39.2019.8.24.0023 |
Data | 22 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Extraordinário n. 0300699-39.2019.8.24.0023/50001, da Capital
Rectes. : Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda e outros
Advogados : Mariana Freitas Fiedler (OAB: 40398/SC) e outros
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procurador : Leandro da Silva Zanini (OAB: 10219/SC)
Interessado : Diretor da Diat - Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O presente recurso versa sobre controvérsia com reconhecida repercussão geral, ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal, relativa ao TEMA 745/STF (leading case RE 714.139/SC).
Em 12.06.2014, em decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio, restou delimitada a seguinte questão a ser submetida a julgamento: "Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS" (TEMA 745/STF).
Sendo esse o contexto, inarredável o disposto no art. art. 1.030, inc. III, do CPC/2015, que dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para proceder ao sobrestamento dos recursos submetidos ao regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
À vista do exposto, com fundamento no art. 1.030,inc. III, do CPC/2015, determino o sobrestamento do recurso (TEMA 745/STF).
Publique-se e intimem-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2019.
Desembargador Carlos Adilson Silva
2º Vice-Presidente
Gabinete da 2ª Vice-Presidência
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