Decisão Monocrática Nº 0300699-39.2019.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 22-10-2019

Número do processo0300699-39.2019.8.24.0023
Data22 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0300699-39.2019.8.24.0023/50001, da Capital

Rectes. : Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda e outros
Advogados : Mariana Freitas Fiedler (OAB: 40398/SC) e outros
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procurador : Leandro da Silva Zanini (OAB: 10219/SC)
Interessado : Diretor da Diat - Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

O presente recurso versa sobre controvérsia com reconhecida repercussão geral, ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal, relativa ao TEMA 745/STF (leading case RE 714.139/SC).

Em 12.06.2014, em decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio, restou delimitada a seguinte questão a ser submetida a julgamento: "Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS" (TEMA 745/STF).

Sendo esse o contexto, inarredável o disposto no art. art. 1.030, inc. III, do CPC/2015, que dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para proceder ao sobrestamento dos recursos submetidos ao regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

À vista do exposto, com fundamento no art. 1.030,inc. III, do CPC/2015, determino o sobrestamento do recurso (TEMA 745/STF).

Publique-se e intimem-se.

Florianópolis, 22 de outubro de 2019.

Desembargador Carlos Adilson Silva

2º Vice-Presidente


Gabinete da 2ª Vice-Presidência


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