Decisão Monocrática Nº 0300700-05.2016.8.24.0031 do Segunda Vice-Presidência, 11-06-2019
Número do processo | 0300700-05.2016.8.24.0031 |
Data | 11 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Indaial |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0300700-05.2016.8.24.0031/50002, de Indaial
Recorrente : Vlademir Salvio Batista
Advogado : Jorge Buss (OAB: 25183/SC)
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vlademir Salvio Batista, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial (fls. 01/04 do incidente 50002) contra acórdão (fls. 18/21 do incidente 50000) da Quarta Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a monocrática que negou provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, alegou violação ao art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91 e interpretação divergente do STJ, sustentando que há limitação dos movimentos, sendo devido o benefício, mesmo que mínima a lesão.
Antes disso, a parte já havia interposto outro especial contra a mesma decisão (fls. 01/07 do incidente 50001), com a mesma fundamentação recursal, que já teve seguimento negado por esta 2ª Vice-Presidência (fls. 12/13 do incidente 50001), tendo sido interposto agravo interno daquela decisão (incidente 50003).
Com as contrarrazões (fl. 10), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
No caso, na sessão de 29/11/2018 a Quarta Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso do segurado.
O requerido interpôs recurso especial prematuramente em 20/09/2018, ratificando-o em 17/12/2018 (fl. 8 do incidente 50001), levantando tese idêntica à deste recurso especial, tendo sido negado seguimento àquele recurso em virtude do Tema 416/STJ (fls. 12/13 do incidente 50001).
Intimada novamente a parte, desta vez da decisão de negativa de seguimento, pelo Diário da Justiça nº 3029/2019, considerado publicado em 29/03/2019 (fl. 14 do incidente 50001), interpôs novo recurso especial em 23/04/2019 (fls. 10/07 do incidente 50002) em face do acórdão do processo principal, bem como agravo interno na mesma data (fls. 01/06 do incidente 50003) contra a negativa de seguimento.
Sobressai, da narrativa efetuada, que o recurso deste incidente 50002 é incabível por cinco motivos: a) é inadequado quanto à decisão que causou a intimação para...
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