Decisão Monocrática Nº 0300705-03.2016.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-12-2019

Número do processo0300705-03.2016.8.24.0039
Data11 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300705-03.2016.8.24.0039 de Lages

Apelante : Dione Varela de Oliveira
Advogado : Adilson Daltoé (OAB: 28179/SC)
Apelado : Oi S/A
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Dione Varela de Oliveira, irresignado com a sentença prolatada pelo douto togado monocrático da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da ação de produção antecipada de provas aforada em face de Oi S/A, julgou improcedente o pleito inicial, nos seguintes termos (fls. 56/57):

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa [art. 98, § 3°, do CPC].

Inconformado, o autor alegou haver prova da existência de um contrato formal firmado com a requerida. Enfatizou também seu direito ao conhecimento das cláusulas pré-definidas pela empresa, para nelas verificar a existência ou não de abusividades. Aduziu que o contrato padrão apresentado com a defesa não diz respeito à relação estabelecida entre os litigantes. Destacou ainda que, em caso de procedência, deveria haver a redistribuição dos ônus da sucumbência, com a fixação de honorários em quantia não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, requereu a reforma da sentença para julgarem-se procedentes os pleitos a fim de reconhecer-se o direito à produção antecipada de provas e compelir a requerida a exibir em juízo o instrumento contratual, prequestionando dispositivos legais (fls. 61/79).

Sem as contrarrazões (fl. 81) os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.

Trata-se de pleito cautelar de exibição de contrato de telefonia fixa.

1) Do mérito:

O autor noticia na inicial ter firmado o contrato de prestação de serviços de telefone fixo comutado (STFC) n. 715.560.723-1 para utilização do terminal (49) F414-7147. Argumenta que (fl. 03) "mediante as informações constantes no documento pretendido, terá o Requerente condições de analisar a legalidade das cláusulas contratuais, dentre outros itens, bem como, constatar até que ponto está sendo lesado, evitando assim que ingresse com lide temerária".

Por seu turno, a ré contrapõe que se trata de contrato de adesão - com cláusulas gerais e padronizadas para todos os consumidores - de ampla divulgação pública e livre acesso através do sítio eletrônico da própria concessionária.

Merece ser mantida a sentença.

A produção antecipada de prova está regulada pelo Novo Código de Processo Civil:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. [...]. (Grifou-se).

E, no caso da exibição de documento ou coisa:

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. [...]. (Grifou-se).

Sobre o tema, destacam-se as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

[...] É necessário que o requerente demonstre que a exibição é imprescindível para a elucidação de fato controverso, pertinente e relevante para a solução do litígio. Tal a finalidade da exibição (art. 397, II, CPC). Fato controverso é aquele sobre o qual pendem afirmações em sentidos opostos. O fato é pertinente quando ele tem relação direta com o fato essencial ou com alguma fato que tenha por fim demonstrá-lo. Contudo, só há necessidade de produção de prova se o fato, além de controverso e pertinente, for relevante; fato relevante é aquele que pode influir no julgamento, ou melhor, aquele que, quando provado, poderá conduzir à procedência ou à improcedência do pedido. É fundamental que o requerente indique o fato que está na dependência da exibição, uma vez que, o juiz, na sentença, pode admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400, CPC) (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 422).

Com efeito, é público e notório que contratos de prestação de serviços de telefonia, internet e televisão a cabo são firmados através de simples telefonema ou por uso de meios eletrônicos, inexistindo individualização de termos para cada consumidor ou mesmo assinaturas físicas dos envolvidos.

As cláusulas aderidas pelos usuários de telefonia comutada tem características gerais e padronizadas - cujos termos deverão estar arquivados e disponíveis em registros e ofícios públicos -, estabelecendo os serviços oferecidos na forma de "pacotes" prontos, conforme normatização da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) na Resolução n. 426 de 04.12.2005. Veja-se a regra administrativa mencionada:

Art. 74. Contrato de prestação de serviço deve corresponder ao contrato padrão de adesão celebrado entre a prestadora e pessoa natural ou jurídica, que tem como objetivo tornar disponível o STFC, em endereço indicado pelo assinante, mediante o pagamento de tarifas ou preços.

§ 1º O contrato padrão de adesão da prestadora com PMS e suas alterações devem ser aprovados pela Agência antes de serem divulgados e aplicados, de forma expressa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data do protocolo do pedido, prorrogáveis por igual prazo em caso de necessidade. (Grifou-se).

O regulamento dos serviços prestado pela Oi S.A. e os termos contratuais homologados pela ANATEL estão disponíveis em , com acesso em 09.04.2018. Da mesma maneira, as especificidades do plano "Fale 230" usufruído pelo autor (fl. 32) também estão acessíveis no mesmo endereço virtual, tudo em conformidade com o art. 22, da Resolução n. 632/2014, in verbis:

Art. 22. No espaço reservado, o Consumidor deve ter acesso, no mínimo:

I - à cópia do seu contrato, do Plano de Serviço de sua opção e outros documentos aplicáveis à oferta à qual se encontra vinculado, inclusive Contrato de Permanência, quando for o caso;

II - ao sumário do contrato, contendo as principais informações sobre o Plano de Serviço ou oferta promocional contratados, incluindo reajustes de preços e tarifas, alterações nas condições de provimento do serviço e promoções a expirar, e o término do prazo de permanência, se aplicável; (Grifou-se).

À luz da realidade fática, nenhum óbice subsiste à pretensão da autora em analisar e questionar a legalidade dos termos contratuais, porque se acham ao inteiro dispor na página eletrônica da demandada. Nada impede o demandante de efetivamente propor a ação de conhecimento, se assim o desejar, acaso verifique uma eventual ilicitude nas cláusulas pactuadas.

Nesse pensar, exsurge claramente inútil a pretensão do postulante na presente ação exibitória de documento em virtude da inexistência de instrumento específico da prestação do serviço, estando em vigor aquele padronizado e publicamente acessível no sítio eletrônico da concessionária.

Nesse sentido, a Súmula 57, do TJSC, in verbis: "Disponível em sítio eletrônico o documento pretendido, carece de interesse processual a produção antecipada de provas ou a pretensão de sua exibição".

Entrementes, além da premissa genérica de "analisar a legalidade das cláusulas contratuais, dentre outros itens, bem como constatar até que ponto está sendo lesado", não há especificação alguma, por parte do autor sobre o perigo na demora da exibição ou do próprio dano supostamente sofrido. Ou seja, inocorre uma situação fática de urgência que precede à postulação, em desconformidade com o inciso II, do art. 397, do CPC/15.

Calha enfatizar o teor do voto do ilustre Des. Jairo Fernandes Gonçalves, na AC n. 0301821-44.2016.8.24.0039:

(...) não é demais ressaltar que, atualmente, nas ações nas quais se busca a reparação de danos decorrentes da contratação...

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