Decisão Monocrática Nº 0300713-13.2015.8.24.0007 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-06-2020

Número do processo0300713-13.2015.8.24.0007
Data09 Junho 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Sétima Câmara de Direito Civil

Desembargador Carlos Roberto da Silva


Apelação Cível n. 0300713-13.2015.8.24.0007, Biguaçu

Apelante : Amilton Ribeiro
Advogados : Jeferson de Santana Müller (OAB: 32932/SC) e outro
Apelada : Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda
Advogada : Karin Suzy Colombo Tedesco (OAB: 45156/SC)
Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Amilton Ribeiro interpôs recurso de apelação cível contra sentença (p. 221-227) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu que, nos autos da ação de restituição de valores autuada sob o n. 0300713-13.2015.8.24.0007 que ajuizou em face de Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda, julgou improcedentes os pedidos de devolução das quotas de consórcio pagas, bem como de indenização por danos morais.

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

Adianta-se, desde já, que o presente recurso não pode ser conhecido por este Órgão Julgador, tendo em vista que a competência para julgamento da matéria é afeta às Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício.

Com efeito, o novo Regimento Interno deste Tribunal, em vigor a partir de 1º-2-2019, estabeleceu as competências dos órgãos fracionários da Corte.

In casu, a distribuição deste reclamo ocorreu em 17-9-2019 (p. 253), razão pela qual deve ser aplicado o novo regramento.

Acerca do tema, dispõe o art. 73 do referido normativo:

Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:

I - às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento;

II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;

III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; e

IV - às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento (grifo nosso).

Nesse ponto, observa-se no item 7619 do anexo IV do novo RITJSC a previsão acerca da competência das Câmaras de Direito Comercial para o julgamento dos feitos referentes à matéria "consórcio", o que se enquadra na hipótese em testilha, porquanto o tema de fundo diz respeito à suposta ausência de recebimento de carta de crédito por consorciado que fora contemplado em sorteio.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA ENVOLVENDO CONTRATO DE CONSÓRCIO, NA QUAL NÃO FOI LIBERADO O CRÉDITO ORIUNDO DE COTAS CONTEMPLADAS, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA. MATÉRIA ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO DISTRIBUÍDO NA VIGÊNCIA DO NOVO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 73, II E ANEXO IV (NÍVEL 1 - 1156 DIREITO DO CONSUMIDOR; NÍVEL 2 - 7771 CONTRATOS DE CONSUMO; NÍVEL 3 - 7619 CONSÓRCIO). REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0312724-97.2015.8.24.0064, de São José, rel. Des. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-5-2020).

A competência das Câmaras Comerciais deste Tribunal tem sido reconhecida igualmente em razão de inúmeros julgados proferidos por aqueles Colegiados sobre a matéria ora discutida, a exemplo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONSÓRCIO. PACTO FIRMADO EM 1996 COM SUPOSTA CONTEMPLAÇÃO FRAUDULENTA EM...

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