Decisão Monocrática Nº 0300716-08.2017.8.24.0068 do Terceira Vice-Presidência, 01-06-2020

Número do processo0300716-08.2017.8.24.0068
Data01 Junho 2020
Tribunal de OrigemSeara
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0300716-08.2017.8.24.0068/50001, Seara

Recorrente : Michell Zanoello
Advogado : Michell Zanoello (OAB: 21439/SC)
Recorrido : Otacilio Alves de Borba
Advogado : Venâncio Antônio Lonczynski (OAB: 31963/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Michell Zanoello, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 784, inciso II do Código de Processo Civil; 24 da Lei n. 8.906/1994 (EOAB), além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à executividade de contrato de prestação de serviços advocatícios.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Não se abre a via especial à insurgência pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, no que diz respeito aos artigos 784, inciso II do Código de Processo Civil, 24 da Lei n. 8.906/1994 e ao invocado dissenso pretoriano, por óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as conclusões do Colegiado julgador, no que se refere à ausência dos requisitos de executividade do contrato de honorários que instrui a exordial, foram obtidas pela análise de disposições contratuais e do substrato fático-probatório produzido no caderno processual, consoante demonstram os seguintes excertos do acórdão recorrido:

Nos termos da cláusula 4ª das condições gerais do ajuste entabulado entre os litigantes, a remuneração do causídico dar-se-ia no importe equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do inventário, cujos honorários seriam devidos, "na sua integralidade, nas hipóteses de acordo ou transação entre as partes, ou mesmo se o resultado pretendido na ação venha a ser obtido por outra forma que esvazie ou prejudique o objeto da demanda, ou ainda se for cassado o mandato sem justa causa" (fls. 40-41).

Acontece que, não obstante a disposição sobre o pagamento integral da importância contratada em caso de destituição dos poderes, a jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, vinculada a remuneração do advogado ao êxito no processo, o contrato de honorários perde a liquidez se a resilição ocorrer antes do julgamento do mérito.

[...]

Outrossim, conforme pontuado na sentença, o próprio instrumento contratual entabulado pelas partes deixa dúvidas acerca da efetiva compensação destinada ao procurador judicial, sobretudo porque estabelece percentual específico à atuação em esfera administrativa e tributária. Não se tem notícia, contudo, de quantas e quais eram as obrigações extrajudiciais, bem como se foram ou não cumpridas.

E não se faz possível acolher a tese do apelante no sentido de que a espécie diferiria dos casos assemelhados analisados por esta Corte, uma vez que, no seu entender, haveria desenvolvido todas as teses jurídicas que culminaram na declaração da meação e da herança em favor do inventariante Otacílio Alves Rocha. O desfecho do procedimento sucessório, como visto, deveu-se à homologação de acordo entre as...

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