Decisão Monocrática Nº 0300722-50.2014.8.24.0058 do Segunda Vice-Presidência, 15-03-2019

Número do processo0300722-50.2014.8.24.0058
Data15 Março 2019
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0300722-50.2014.8.24.0058/50000, de São Bento do Sul

Recorrente : Lojas de Departamentos Milium Ltda
Advogados : Eduardo Beil (OAB: 15184/SC) e outro
Recorrido : Município de São Bento do Sul
Procs.
Municípi : Alexandre Vinicius Weiss (OAB: 9974/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Lojas de Departamentos Milium Ltda, com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão proferido pela egrégia Terceira Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu provimento à apelação manejada pelo Município de São Bento do Sul para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reformando, portanto, a r. sentença que havia declarado a nulidade da multa aplicada pelo PROCON do referido município.

Em suas razões recursais (fls. 43-58), sustentou que o entendimento adotado na decisão hostilizada violou o princípio recursal da dialeticidade, nos termos dos artigos 514, II e 515 do Código de Processo Civil de 1973, além do artigo 18 §1º, I a III do Código de Defesa do Consumidor, pois afirma não possuir obrigação legal de intermediar a relação entre consumidor e assistência técnica, para que sejam feitos os devidos reparos no produto viciado.

Com as contrarrazões, (fls. 84-89), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que os requisitos extrínsecos de admissibilidade foram preenchidos, porquanto o recurso é tempestivo e a recorrente comprovou o recolhimento do devido preparo (fls. 74-77).

A admissibilidade do presente recurso, adianta-se, será analisada por tópicos.

1. Da alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao princípio da dialeticidade:

O recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

No tocante à legação de violação ao art. 514, o insurgente alega que há violação ao princípio da dialeticidade uma vez que "[...] o Município optou por basear suas razões de recurso no ataque aos argumentos da petição inicial, praticamente copiando/reproduzindo os termos da contestação" (fl. 47).

No tocante a referida alegação, extrai-se do acórdão:

"Não obstante, da análise do teor das razões recursais apresentadas, observa-se que, embora alguns pontos realmente reprisarem aquilo já ventilado em defesa, os argumentos ali explanados não deixam de especificamente impugnar ao decidido em sentença, de modo a ofuscar a ideia de ofensa ao princípio em voga." (fl. 33, grifou-se)

Verifica-se, ainda, o firme posicionamento do STJ:

"Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configura violação à dialeticidade recursal, desatendendo ao disposto no art. 514, II, do CPC/1973, quando estas bastarem à impugnação da sentença apelada (v.g. AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 13/5/2016)" (AgInt no AREsp 1029449/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, 22-08-2017, DJe 01-09-2018, grifou-se)

Por conseguinte, incide à ascensão do especial o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Nesse mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência do STJ:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REPETIÇÃO DAS RAZÕES FINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE REFORMA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 182, DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. [...] 2. É entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que a repetição pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença e os demais requisitos previstos no artigo 514, do CPC/73. [...] 5. Agravo interno não conhecido." (AgInt no REsp 1587645 / MG, Rel. Ministra Maria Isabel Galotti, 21-03-2017, DJe 10-04-2017, grifou-se)

E:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC. REQUISITOS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença." (c.f.: AgRg no Ag 990.643/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI DJ de 23/5/2008). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 18/11/2013, grifou-se).

Para além disso, uma vez que a o posicionamento do Órgão Fracionário no tocante ao implemento da dialeticidade foi tomado a partir "da análise do teor das razões recursais" (fl.33), o apelo é ainda obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Isso porque a Câmara, soberana na análise das provas, entendeu, através dessas, que as razões recursais eram suficientes para a impugnação da sentença.

1.2 Da alegada violação ao art. 18 §1º, I a III do CDC:

No que diz respeito à suposta afronta ao referido artigo, o recorrente alega que não há obrigação legal para que a loja efetue segunda troca do produto ou que faça o intermédio entre o cliente e a assistência técnica.

Entretanto, a pretensão recursal deduz controvérsia a respeito das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração (vide: STJ, REsp 734.541/SP, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 2-2-2006), o que é vedado em sede de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT