Decisão Monocrática Nº 0300724-31.2014.8.24.0022 do Segunda Vice-Presidência, 20-11-2020
Número do processo | 0300724-31.2014.8.24.0022 |
Data | 20 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Curitibanos |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0300724-31.2014.8.24.0022/50001, de Curitibanos
Recorrente : Edimar Pissolato Cruz
Advogado : Mario Cesar Penteado (OAB: 10947/SC)
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Edimar Pissolato Cruz, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial contra os acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, que, por unanimidade: a) deu parcial provimento à sua Apelação (fls. 301-313 do processo digital); e b) rejeitou os seus Embargos de Declaração (fls. 13-18 do incidente 50001).
Em síntese, alegou violação aos arts. 2º e 9º, ambos da Lei 6.364/76 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91 (fls. 01-11 do incidente 50001).
Sem contrarrazões (fl. 15 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial reúne condições de ascender à Corte de destino.
Sustenta a recorrente que os acórdãos impugnados violaram os arts. 9º da Lei 6.364/76 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91, na medida em que concederam-lhe o benefício de auxílio-suplementar, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição, e fixaram a data da realização da perícia judicial como termo inicial para o seu recebimento.
Defende, dentre outras teses, que o termo inicial do auxílio-suplementar deve ser a data seguinte ao dia da cessação do auxílio-doença.
Em linha de princípio, a Terceira Câmara de Direito Público, amparada no exame do acervo probatório, assentou que: 1) o acidente de trabalho ocorreu em 1984 e a norma vigente à época era a Lei 6.367/76; 2) o laudo pericial e os outros documentos médicos confirmam a existência de lesão consolidada e irrecuperável (perda total da visão do olho direito), bem como sequelas; 3) é imperiosa a concessão do auxílio-suplementar, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição; 4) o termo inicial é a data da realização do laudo pericial, malgrado a percepção prévia de auxílio-doença, pois a autarquia só teve ciência das reais condições da recorrente quando da realização da perícia judicial. Tudo isso, conforme pode ser conferido do acórdão da Apelação, às fls. 301-310 do processo digital.
Pois bem. Ao decidir que, embora a recorrente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO