Decisão Monocrática Nº 0300738-75.2016.8.24.0044 do Terceira Vice-Presidência, 29-06-2020

Número do processo0300738-75.2016.8.24.0044
Data29 Junho 2020
Tribunal de OrigemOrleans
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0300738-75.2016.8.24.0044/50000, Orleans

Rectes. : Ancs Ditribuidora Ltda EPP e outros
Soc.
Advogados : Ferreira, Nascimento & Costa Advocacia Empresarial (OAB: 732/SC) e outros
Recorrido : Banco do Brasil S/A
Advogado : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ancs Ditribuidora Ltda EPP, Anselma Ascari Alberton Vieira e Artedânio Silva Vieira, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos artigos 55, 56 e 57, ambos do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no tocante à caracterização da conexão de ações.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O apelo especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, no tocante à violação aos artigos 55, 56 e 57 do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação.

A parte recorrente teceu alegações genéricas acerca dos temas conexão e continência, à moda de apelação, sem impugnar diretamente os fundamentos utilizados pela Quarta Câmara de Direito Comercial, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.

Destaca-se do aresto hostilizado (fls. 392-393):

[...] "enfatiza o Superior Tribunal de Justiça: "A reunião de processos deve ocorrer não somente no caso de conexão ou continência, mas sempre que haja clara possibilidade de decisões contraditórias (RSTJ 112/169)" (TJSC, Conflito de competência n. 0004257-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2018, grifou-se).

E, no caso, não há risco de decisões conflitantes, porquanto a ação revisional encontra-se no mesmo juízo que prolatou a decisão recorrida, que já ressaltou na sentença que "o julgamento do mérito da presente demanda, de forma dissociada dos autos n.º 0301312-35.2015.8.24.0044, não implicará em qualquer prejuízo às partes, porque as teses ventiladas em ambas as demandas serão consideradas na presente decisão, de modo que, quando do julgamento daquele feito, a controvérsia referente ao título objeto desta demanda encontrar-se-á formalmente equacionada" (p. 344).

Outrossim, convém observar que "a reunião dos...

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