Decisão Monocrática Nº 0300754-41.2017.8.24.0061 do Segunda Vice-Presidência, 17-12-2019

Número do processo0300754-41.2017.8.24.0061
Data17 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0300754-41.2017.8.24.0061/50000, de São Francisco do Sul

Recorrente : Tupiara Sergio da Silva
Advogados : Darci Eccel (OAB: 37632/SC) e outro
Recorrido : Município de São Francisco do Sul
Advogados : Sandra Cristina Stadelhofer Machado (OAB: 28831/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Tupiara Sergio da Silva interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto e deu parcial provimento o apelo do Município de São Francisco do Sul "para reduzir o valor da indenização [por dano moral] para R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (fl. 287 dos autos principais).

Em suas razões recursais, sustentou ter o acórdão contrariado o teor dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, defendendo ser irrisório o valor arbitrado a título de dano moral, por inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Invocou os arts. 1º, III, e 5º, V e XXXV, da Constituição Federal a fim de reforçar seus argumentos.

Com as contrarrazões (fls. 15-19 do incidente 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Quanto às alegações escoradas nos arts. 1º, III, e 5º, V e XXXV, da Constituição Federal, cumpre salientar que "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no AREsp 1.196.696/BA, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 25/06/2019).

Assim, como o recorrente discute eventual violação a dispositivos constitucionais, emerge a inadequação da via eleita, de sorte que tais argumentos não permitem a admissão do recurso especial.

No tocante à suposta ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, a pretensão recursal deduz controvérsia acerca das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração (vide: STJ, REsp 734.541/SP, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 2-2-2006), o que é vedado em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Com efeito, contata-se da leitura do acórdão combatido que o Órgão Julgador quantificou a indenização por dano moral a partir do exame da situação fático-probatória, a fim de, a um só tempo, compensar o abalo da vítima, sem enriquecimento sem causa, e reprimir a conduta ofensora.

Assim, é de se concluir que a pretensão não se limita à revaloração da prova, pois pressupõe a reapreciação do conjunto probatório dos autos com a finalidade de modificar a conclusão.

É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão:

"O importe originariamente arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte mil reais), portanto, mostra-se inapropriado ao caso, diante do contexto supra relatado, notadamente porque a notícia divulgada fora posteriormente retificada com a realização de novo exame indicando 'não reagente' ao vírus da imunodeficiência humana (HIV). Some-se a isso a condição das partes, município de médio porte e o autor, autônomo, não podendo a reparação ensejar enriquecimento indevido.

Nessa perspectiva, revela-se adequada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora desde o evento danoso e de correção monetária do arbitramento." (fl. 295 dos autos principais)

Fixadas essas premissas fáticas, importa ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em regra, é inviável em sede de recurso especial a alteração do valor da indenização por dano moral, por demandar revisão de provas, exceto diante de evidente desproporcionalidade:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME LABORATORIAL COM RESULTADO FALSO POSITIVO PARA HEPATITE C. DANOS MORAIS. 1. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE SE AMPARA EM ELEMENTOS FÁTICOS PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. 2. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Considerando que no presente caso as instâncias...

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