Decisão Monocrática Nº 0300771-50.2018.8.24.0091 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 15-06-2021

Número do processo0300771-50.2018.8.24.0091
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualApelação (Grupo Público)
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação (Grupo Público) Nº 0300771-50.2018.8.24.0091/SC

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: GUSTAVO MACIEL KELLER ADVOGADO: MARHSAL GUILHERME BRANDINI (OAB RS050329) ADVOGADO: DAIANA GUARIZI GNOATTO KELLER (OAB RS089494) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: OBJETIVA CONCURSOS LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença pela qual se julgaram procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por Gustavo Maciel Keller, nos seguintes termos:

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com lastro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Ação Ordinária ajuizada por Gustavo Maciel Keller contra o Estado de Santa Catarina, para afastar a reprovação do autor no Exame Psicológico, proporcionando-lhe que prossiga no concurso de ingresso no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, Edital n. 001-2017/DP/CBMSC. Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 82, § 2º do novo Código de Processo Civil, ficando o mesmo isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 35, i, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 161/97.

Os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos para constar na decisão:

No tocante ao pedido de antecipação de tutela incidental (págs. 522-525). Cediço que, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, conforme o contexto apresentado, observando-se, ainda, a possibilidade de abertura de vagas para os candidatos aprovados fora da vacância inicial, para ingresso em novo Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros de Santa Catarina, Edital n. 001-2017/DP/CBMSC, se mostra devida a imediata continuidade do autor no certame. Assim, considerando-se a fundamentação supra e todo o contexto probatório, DEFIRO a tutela antecipada para que o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, convoque o candidato, ora autor, para a realização da próxima etapa do certame conforme o Edital e, sendo aprovado, com abertura de vagas, ingresse no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros de Santa Catarina.

Nas razões do apelo, o Estado alegou que o laudo pericial produzido em juízo - e que serviu de fundamento à procedência da pretensão -, é contraditório, porquanto restou afirmado que não existiu irregularidade no instrumento de avaliação.

Asseverou que não ficou demonstrado, como deveria, onde estaria a ilegalidade do teste.

Expôs que o Poder Judiciário não pode rever critérios de avaliação de concurso público, bem como que há violação ao princípio da isonomia e ao da separação de poderes. Pugnou a reforma do decidido e a improcedência do pleito.

Houve contrarrazões.

Ascenderam os autos a esta Corte.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo.

Empós, instaurou-se o IRDR-Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5009506-08.2019.8.24.0000, tendo-se sobrestado os autos até o julgamento da tese a ser firmada.

Em 25/05/2021, determinei o dessobrestamento dos autos (diante do julgamento do repetitivo), bem como que as partes manifestassem-se.

O ente estatal defende a aplicação do IRDR no caso sub judice, pugnando pelo indeferimento dos pedidos iniciais.

Já o apelado, por sua vez, aduz que "o objeto da perícia realizada pela Expert do Juízo a quo, foi estritamente os testes primitivos realizados na ocasião do concurso público, limitando-se ao reexame das fichas do certame público em comento".

Em síntese, é o relatório.

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

E a aplicação do regramento também está autorizada pelo CPC no art. 932.

Pois bem.

Gustavo Maciel Keller ajuizou a Ação Ordinária n. 0300771-50.2018.8.24.0091, em razão da sua eliminação do concurso público regido pelo Edital n. 001-2017/DP/CBMSC, para ingresso no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, em razão de suposto não preenchimento dos requisitos exigidos na Avaliação Psicológica.

A respeito, a Lei Complementar n. 587/2013, em seu art. 2º dispõe expressamente que, "são requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares: [...] XVI - ser considerado apto no exame de avaliação psicológica", estabelecendo em seu art. 14, que "o candidato será submetido ao exame de avaliação psicológica a fim de comprovar se possui perfil para o cargo e serviço militar, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo" (grifei).

Sob esta ótica, o Edital n. 001-2017/DP/CBMSC exigiu a realização de tal avaliação, estatuindo no Item 10.1.9 que "será considerado APTO o candidato que apresentar características de personalidade em dimensões compatíveis para o exercício das atividades inerentes ao cargo".

Conquanto a exigência de aprovação em exame psicológico para o preenchimento de cargo público seja lícita, Gustavo Maciel Keller pretende impugnar o resultado exarado pela Comissão Avaliadora, por meio de Perícia que, inclusive, já foi realizada no juízo a quo.

E segundo a psicóloga Gabrielly Rosa Ataíde - Expert nomeada -, (Evento n. 123):

[...] Atendendo à solicitação judicial, venho por meio deste prestar uma análise detalhada sobre a avaliação psicológica do Sr. GUSTAVO MACIEL KELLER, baseada em dados coletados a partir dos testes psicológicos aplicados no candidato na ocasião do concurso. Além dos testes, foi apresentada para análise, a entrevista semiestruturada, o laudo de inaptidão com a especificação da Resolução vigente na ocasião do concurso (002/2016), amostragem de dez porcento dos testes de candidatos aprovados e informações documentadas fornecidas pela banca avaliadora com os parâmetros utilizados para avaliação.

[...]

Foram aplicados no candidato cinco testes psicológicos e uma entrevista semi estruturada, são eles; Teste de Atenção Concentrada-TEACO, que tem por objetivo analisar a capacidade de uma pessoa selecionar apenas uma fonte de informação em meio a vários estímulos, teste de Fluência da bateria TSP, que envolve a evocação e a habilidade de descrever palavras, testando o vocabulário simples, representando a aptidão verbal, teste de Dimensão, da bateria TSP, que tem como objetivo verificar a aptidão de relação espacial envolvida em aspectos de motricidade, tais como, lateralidade, e a capacidade de visualização de objetos em duas dimensões, o teste de Raciocínio (TCR), que avalia a inteligência geral, mais especificamente o fator g, tendo como base para construção o raciocínio inferencial e o Inventário de Personalidade (NEO PI-R), um instrumento de avaliação da personalidade baseado no modelo pentafatorial (Cinco Grandes Fatores) que está sustentado em décadas de pesquisa analítica fatorial. Pressupõe haver cinco grandes fatores latentes ou domínios que fornecem uma ampla explicação da personalidade, sendo cada um deste domínios compostos por seis facetas, o que totaliza 35 características de personalidade. Importante destacar que todos os testes foram utilizados para avaliação dos candidatos, onde ao entendimento desta perita, nenhum foi aplicado desnecessariamente.

[...]

A linguagem presente no edital para especificara os níveis desejados para as características exigidas (elevado, adequado, baixo e ausente), é uma linguagem popular, de fácil compreensão. No entanto, nos manuais dos testes psicológicos, instrumentos utilizados exclusivamente por psicólogos, a linguagem presente para classificar as pessoas que fazem os referidos testes é (inferior, médio, média superior e superior). Como é feita anteriormente uma análise sobre o que deve considerar para classificação e desclassificação dos candidatos, de acordo com o material solicitado para em concurso em questão, foram consideradas:

No teste de Personalidade foi utilizado o crivo de 45% para mais ou menos, (dependendo da característica que está sendo tratada), por exemplo, se estivermos falando de impulsividade, o candidato que fez mais de 45% está fora do esperado. Mas se estivermos falando de iniciativa, o candidato que fez menos de 45% está fora do esperado.

No quesito ANSIEDADE, onde o edital previa nível "BAIXO", a banca considerou que a média para corte seria de 56% ou menos, ou seja, MÉDIA ou BAIXA.

[...]

Nos demais testes aplicados: (TCR, TEACO, TSP- Fluência e Dimensão), o que foi considerado pela banca examinadora para classificação dos aptos e inaptos, foi MÉDIA a SUPERIOR), todos no perfil profissiográfico exigidos como classificação ELEVADO.

Desta forma foi considerado como critério determinante para...

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