Decisão Monocrática Nº 0300776-43.2015.8.24.0167 do Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, 30-05-2019

Número do processo0300776-43.2015.8.24.0167
Data30 Maio 2019
Tribunal de OrigemGaropaba
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital

Embargos de Declaração n. 0300776-43.2015.8.24.0167/50001

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital


Embargos de Declaração n. 0300776-43.2015.8.24.0167/50001, de Garopaba

Embargante : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira
Advogados : Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) e outro
Recorrido : Valdireno Medeiros dos Santos
Advogado : Julio César Beck (OAB: 32837/SC)
Relator: Juiz Marcelo Pizolati

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Relatório dispensado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

2. Cabem embargos de declaração quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC.

Luiz Rodrigues Wambier ensina:

"O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada" (Curso de Processo Civil Avançado, vol. 1, 2ª ed., p. 711).

3. Na espécie, a decisão não apresenta qualquer vício que possa ser sanado.

Com efeito, a decisão (p. 25) foi clara ao mencionar a ausência de pagamento das custas de admissibilidade deste juízo, cujo pagamento deveria ter sido comprovado dentro do prazo peremptório, tendo em vista que o único demonstrativo de pagamento apresentado diz respeito às custas do Supremo Tribunal Federal, o que deu causa à deserção.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

"[...] 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o preparo do recurso extraordinário deve ser devidamente comprovado dentro do prazo cominado para a interposição da peça recursal e que seu recolhimento incompleto ou em desacordo com as normas de regência vigentes configura deserção. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. [...] (ARE 1029377 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 20-06-2017 PUBLIC 21-06-2017). (grifei)

Ademais, não é admitida a complementação, uma vez que o art. 1.007, §2º, do CPC não é aplicável aos procedimentos dos juizados especiais.

Assim orienta o Enunciado 168 - FONAJE:

"Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015".

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