Decisão Monocrática Nº 0300776-43.2015.8.24.0167 do Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, 30-05-2019
Número do processo | 0300776-43.2015.8.24.0167 |
Data | 30 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Garopaba |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital |
Embargos de Declaração n. 0300776-43.2015.8.24.0167/50001 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital |
Embargos de Declaração n. 0300776-43.2015.8.24.0167/50001, de Garopaba
Embargante : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira
Advogados : Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) e outro
Recorrido : Valdireno Medeiros dos Santos
Advogado : Julio César Beck (OAB: 32837/SC)
Relator: Juiz Marcelo Pizolati
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Relatório dispensado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
2. Cabem embargos de declaração quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC.
Luiz Rodrigues Wambier ensina:
"O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada" (Curso de Processo Civil Avançado, vol. 1, 2ª ed., p. 711).
3. Na espécie, a decisão não apresenta qualquer vício que possa ser sanado.
Com efeito, a decisão (p. 25) foi clara ao mencionar a ausência de pagamento das custas de admissibilidade deste juízo, cujo pagamento deveria ter sido comprovado dentro do prazo peremptório, tendo em vista que o único demonstrativo de pagamento apresentado diz respeito às custas do Supremo Tribunal Federal, o que deu causa à deserção.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"[...] 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o preparo do recurso extraordinário deve ser devidamente comprovado dentro do prazo cominado para a interposição da peça recursal e que seu recolhimento incompleto ou em desacordo com as normas de regência vigentes configura deserção. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. [...] (ARE 1029377 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 20-06-2017 PUBLIC 21-06-2017). (grifei)
Ademais, não é admitida a complementação, uma vez que o art. 1.007, §2º, do CPC não é aplicável aos procedimentos dos juizados especiais.
Assim orienta o Enunciado 168 - FONAJE:
"Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015".
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