Decisão Monocrática Nº 0300778-32.2017.8.24.0041 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 15-04-2019

Número do processo0300778-32.2017.8.24.0041
Data15 Abril 2019
Tribunal de OrigemMafra
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0300778-32.2017.8.24.0041, de Mafra

Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 30932/SC)
Apelada : Rosângela Pereira Rodrigues
Advogado : Alex Kilian Kaliski (OAB: 42408/SC)
Relator: Dr(a).
Fernando Seara Hickel

Vistos etc.

Após a interposição do recurso inominado de fls. 219-30, as partes firmaram acordo contemplando todo o objeto do feito, pretendendo a sua homologação judicial (fls. 288-9).

É cediço que a realização de acordo após a interposição de recurso esvazia por completo o objeto da irresignação, tornando prejudicado seu julgamento em razão da flagrante falta de interesse de agir.

A propósito do tema, dispõe o Código de Processo Civil, mutatis mutandis:

"Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. ".

Não se pode olvidar que a parte que firma acordo com o seu ex adverso, na pendência de recurso, demonstra que a composição do litígio lhe é mais vantajosa do que aguardar o resultado do recurso.

A Corte Catarinense já decidiu:

"AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO EM SEUS LEGAIS EFEITOS. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO.

A composição entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal, ante a perda do seu objeto" (Apelação Cível n. 2010.064978-6, Des. Rel. Gilberto Gomes de Oliveira).

Destarte, ante a falta de interesse de agir, o presente recurso não pode ser conhecido.

Do retorno dos autos à origem para a homologação da transação

É cediço que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide" (art. 505, caput, do CPC).

Tal vedação, todavia, não impede que o juiz prolator da sentença de primeiro grau homologue o acordo.

Mais do que isso. A remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, visando à homologação da transação, é de rigor, sob pena de supressão de instância.

A respeito, já se decidiu:

"SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO CELEBRADO APÓS JULGADO APELO. HOMOLOGAÇÃO. VIABILIDADE. Pela teoria da vontade, as partes podem transigir a qualquer tempo. Acordo celebrado após transitada em julgado a sentença de mérito, como ocorre no caso em testilha, pode ser homologado sem que isso implique afronta ao art. 471, do CPC. Por outro lado, evita a execução da decisão, devendo ser prestigiada a atitude das partes, diante dos princípios processuais da celeridade e economia, e a homologação de tal acordo deve ocorrer em primeira instância, pena de supressão de um grau de jurisdição. Agravo provido" (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70001894260, rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha).

O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina não discrepa:

"ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. A composição entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal, ante a perda do seu objeto. RECURSO PREJUDICADO." (Apelação Cível n. 2015.046311-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira)

E ainda:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão que nega seguimento a recurso de apelação....

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