Decisão Monocrática Nº 0300782-52.2014.8.24.0113 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-09-2022
Data | 15 Setembro 2022 |
Número do processo | 0300782-52.2014.8.24.0113 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Apelação |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0300782-52.2014.8.24.0113/SC
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) APELADO: GIDEOES MISSIONARIOS DA ULTIMA HORA GMUH (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC em face de GIDEOES MISSIONARIOS DA ULTIMA HORA GMUH, requerendo o pagamento de R$ 1.760,52, relativo a IPTU.
Foi proferida sentença cuja com o seguinte teor (evento 56, SENT1):
"Decorrido o prazo de suspensão do processo em razão do parcelamento do débito e intimado pessoalmente o representante da Fazenda para impulsionar o feito (Tema n. 508 do STJ), fica autorizado o reconhecimento do abandono de causa. [...] Não se exige que do ato de intimação do autor conste a expressão "sob pena de extinção", pois o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do processo, verificado o descumprimento de ato que incumbia à parte autora, por mais de 30 (trinta) dias, decorre de previsão legal." (TJSC, Apelação Cível n. 0820238-51.2007.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-09-2018).
Na hipótese dos autos, o exequente foi intimado pessoalmente para tomar providência essencial ao andamento do processo, tudo conforme o disposto no art. 485, §1º, do CPC/2015.
Mesmo assim, o exequente quedou-se inerte.
Neste cenário, julgo extinta esta Execução Fiscal, pelo abandono da causa, forte no art. 485, III, do CPC/2015.
Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro.
Sem custas, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e
Sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se."
O autor interpôs o presente recurso (evento 59, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que a sentença de abandono da causa não poderá prevalecer, porque sempre foi diligente com os atos processuais, de forma que não houve abandono intencional da causa, além de não ter sido procedida à intimação do § 1º do art. 485 do CPC.
Arguiu, também, que não foi observada a Súmula 240 do STJ
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos do apelo.
Não foram apresentadas contrarrazões e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, pois desnecessária sua intervenção (Súmula 189 do STJ).
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Adianta-se que a pretensão recursal merece acolhimento.
É cediço que "a sanção processual do art. 267, III e § 1º...
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) APELADO: GIDEOES MISSIONARIOS DA ULTIMA HORA GMUH (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC em face de GIDEOES MISSIONARIOS DA ULTIMA HORA GMUH, requerendo o pagamento de R$ 1.760,52, relativo a IPTU.
Foi proferida sentença cuja com o seguinte teor (evento 56, SENT1):
"Decorrido o prazo de suspensão do processo em razão do parcelamento do débito e intimado pessoalmente o representante da Fazenda para impulsionar o feito (Tema n. 508 do STJ), fica autorizado o reconhecimento do abandono de causa. [...] Não se exige que do ato de intimação do autor conste a expressão "sob pena de extinção", pois o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do processo, verificado o descumprimento de ato que incumbia à parte autora, por mais de 30 (trinta) dias, decorre de previsão legal." (TJSC, Apelação Cível n. 0820238-51.2007.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-09-2018).
Na hipótese dos autos, o exequente foi intimado pessoalmente para tomar providência essencial ao andamento do processo, tudo conforme o disposto no art. 485, §1º, do CPC/2015.
Mesmo assim, o exequente quedou-se inerte.
Neste cenário, julgo extinta esta Execução Fiscal, pelo abandono da causa, forte no art. 485, III, do CPC/2015.
Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro.
Sem custas, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e
Sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se."
O autor interpôs o presente recurso (evento 59, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que a sentença de abandono da causa não poderá prevalecer, porque sempre foi diligente com os atos processuais, de forma que não houve abandono intencional da causa, além de não ter sido procedida à intimação do § 1º do art. 485 do CPC.
Arguiu, também, que não foi observada a Súmula 240 do STJ
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos do apelo.
Não foram apresentadas contrarrazões e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, pois desnecessária sua intervenção (Súmula 189 do STJ).
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Adianta-se que a pretensão recursal merece acolhimento.
É cediço que "a sanção processual do art. 267, III e § 1º...
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