Decisão Monocrática Nº 0300784-47.2014.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-05-2021

Número do processo0300784-47.2014.8.24.0040
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0300784-47.2014.8.24.0040/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU) APELADO: ZENILDA DONATO (AUTOR) ADVOGADO: FLAVIO CARDOSO (OAB SC033355) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de apelação interposta por Município de Laguna, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Wagner Luis Böing - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna -, que na Ação Reclamatória Trabalhista n. 0300784-47.2014.8.24.0040 ajuizada por Zenilda Donato, decidiu a lide nos seguintes termos:

Trata-se de ação Reclamatória Trabalhista movida por Zenilda Donato contra Município de Laguna.

[...]

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado por Zenilda Donato contra Município de Laguna, e em consequência CONDENO o Município de Laguna a pagar em favor do autor adicional de insalubridade na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor do menor vencimento pago no Município, durante a contratualidade e após a publicação da Lei Complementar Municipal n. 208/2010, enquanto esteve no exercício da função de Agente Comunitária de Saúde, descontando-se os valores já pagos, com reflexo sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, acrescendo-se ao valor devido correção monetária e juros moratórios na forma do Tema 810, do Colendo STF (j. em 03.10.2019).

Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas, assim como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Diante do regime do novo Código de Processo Civil, em que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau (artigo 1.010, § 3º), se interposto, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). E, após isso, encaminhar os autos à Corte Superiora, competente para análise do recurso

Malcontente, a comuna argumenta que:

a) "o laudo pericial, mesmo que tenha atestado a eventual insalubridade, em casos como o presente, sempre tem asseverado que o contato realizado entre o agente comunitário com eventuais enfermidades infectocontagiosas são eventuais, não podendo configurar, para tanto, o direito ao respectivo adicional"; e b) "e existe legislação específica no Município tratando de adicional de insalubridade, motivo pelo qual não há motivo para aplicação da legislação federal, ainda mais quando essa menciona vínculo específico de outra natureza, como é o caso no Município de Laguna".

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde a servidora refuta uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.

Em manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.

Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

E a aplicação do regramento também está autorizada no art. 932 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.

Pois bem.

O Município de Laguna requer que seja afastada sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade à Zenilda Donato - Agente Comunitária de Saúde.

Sobre a matéria - por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução -, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão professada pelo notável Desembargador Jaime Ramos, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0300942-05.2014.8.24.0040/SC, que reproduzo, consignando-a em meu voto, como ratio decidendi:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA JUDICIAL QUE DEMONSTRA A EXPOSIÇÃO EVENTUAL A FATORES INSALUBRES. ATRIBUIÇÕES DO CARGO QUE NÃO SUBMETEM O SERVIDOR AO CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS DESCRITOS NO ANEXO 14 DA NORMA REGIMENTAL N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. JULGADOR QUE, ADEMAIS, NÃO ESTÁ ADSTRITO AO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL...

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