Decisão Monocrática Nº 0300788-97.2014.8.24.0068 do Terceira Vice-Presidência, 07-08-2019

Número do processo0300788-97.2014.8.24.0068
Data07 Agosto 2019
Tribunal de OrigemSeara
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0300788-97.2014.8.24.0068/50000, Seara

Recorrente : Elisangela Pagliari Scheuble
Advogados : Fabiana Roberta Mattana (OAB: 16109/SC) e outros
Recorrido : Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado : Sergio Schulze (OAB: 7629/SC)
Recorrida : Mapfre Vida S/A
Advogado : Gilberto José Cerqueira Júnior (OAB: 43375/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Elisangela Pagliari Scheuble, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. , , , 6º, inciso III, 14, 39, 46, 47, 51, inciso IV, e § 1º, e 54 do Código de Defesa do Consumidor; 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991; 166, 757, 760 e 801, § 1º, do Código Civil; 489, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; 5º, inciso XXXII, da Carta Magna; 54, 63 e 64 da Resolução n. 117/04; 97 da Circular SUSEP n. 302/05; 94 da Resolução CNSP n. 140/05; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho para fins securitários; à responsabilidade da seguradora quanto ao dever de informação do segurado e da estipulante acerca das condições da apólice; à nulidade de cláusulas abusivas/restritivas quando não houver ciência prévia do segurado.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, no que se refere aos arts. 97 da Circular SUSEP n. 302/05; 54, 63 e 64 da Resolução CNSP n. 117/04; e 94 da Resolução CNSP n. 140/05, o reclamo não reúne condições de ascender, uma vez que a via especial "não comporta a análise de resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior à do Decreto, que não se inserem no conceito de lei federal" (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 952.691/SC, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 20/04/2017, DJe 03/05/2017).

Ademais, sem razão o pedido formulado à fl. 110 para que o recurso especial seja remetido à Câmara Julgadora para juízo de retratação, com base no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o dispositivo legal tem previsão para casos de desconformidade do julgado com entendimentos exarados nos "regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos", diferente da hipótese ora analisada, como se passa a examinar.

Dito isso, passa-se ao juízo de admissibilidade do recurso especial.

No que tange à alegada afronta aos arts. 489, inciso II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a insurgência não reúne condições de ascender, por óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, diante da fundamentação recursal deficitária.

Isso, porque as razões recursais estão dissociadas do contexto dos autos, haja vista que não houve a oposição de embargos declaratórios em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil.

Nesse sentido:

"Pautando-se o recurso especial em premissas dissociadas dos autos, aplica-se a Súmula nº 284/STF, por entender-se deficiente a fundamentação."

(STJ, Decisão monocrática, AREsp 1109196/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 01/08/2017).

Sob outro enfoque, não se abre a via excepcional ao reclamo pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.

Assim se afirma porque as razões recursais não combatem, expressa e diretamente, os fundamentos do acórdão fustigado, suficientes à manutenção do julgado, sobretudo aqueles contidos nos seguintes excertos do acórdão recorrido:

"Compulsando o processo, observa-se que os contratos estipulados pela empregadora da autora com as demandadas preveem cobertura em caso de invalidez permanente total ou parcial quando decorrente de acidente pessoal ou quando se tratar de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) (fls. 102 e 443).

Assim, nos termos em que regulamentado pelas normativas acima descritas, somente seria devida a indenização securitária caso se comprovasse que a incapacidade da autora decorreu de acidente repentino, súbito e involuntário, ou que seu quadro clínico fosse incapacitante de tal forma que inviabilizasse de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas.

Não é esse o caso dos autos.

A narrativa apresentada pela autora, assim como os documentos trazidos por ela com a exordial, não são capazes de identificar um fato repentino causador das lesões que a incapacitaram ou uma incapacidade que impeça a realização de toda e qualquer função laborativa.

Não foi outra a conclusão do laudo pericial elaborado em juízo. O expert concluiu que a requerente é portadora de taquicardia ventricular de origem genética, mas que a sua atividade funcional está limitada apenas por sintomas de dispneia e cansaço em frequência cardíaca alta, respondendo negativamente à necessidade de cuidados de terceiros (fls. 553-555).

[...]

Assim, nos termos em que constou na sentença aqui impugnada, suficientemente embasada nas provas constantes nos autos, mostra-se inviável cogitar o enquadramento da invalidez da apelante nos eventos Invalidez por Acidente Pessoal (IPA) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), cujas coberturas são garantidas pelo contrato de seguro.

Isso porque, em que pesem julgados anteriores em sentido diverso, a virada no entendimento jurisprudencial deu-se em razão das normativas aplicáveis do CNSP (Resolução n. 117/2004) e da SUSEP (Circular n. 302/2005), e em atenção àquilo que foi contratado pelas partes, não podendo mais doenças serem equiparada ao conceito de 'acidente pessoal' previsto nos contratos de seguro de pessoas, tampouco pode a 'invalidez funcional permanente total por doença' ser indiscriminadamente reconhecida quando não configurada a incapacidade irreversível para o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, circunstância que não se observa no caso presente, no qual a cardiopatia da autora nem mesmo foi indicada como circunstância grave (cf. TJSC, AC n. 0008657-43.2014.8.24.0018, Rel. Des. Saul Steil, j. em 15.8.2017).

[...] Dito isso, não há o que ser indenizado." (fls. 686/690, grifou-se).

Nesse passo, a deficiência na fundamentação e a subsistência de fundamentos não impugnados pela recorrente, aptos a manter o acórdão profligado, impedem a admissão do recurso especial, a teor do disposto nas prefaladas Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

Confira-se, a propósito, o entendimento da Corte Superior:

"[...] 6. A ausência de impugnação a...

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