Decisão Monocrática Nº 0300795-17.2018.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-06-2019

Número do processo0300795-17.2018.8.24.0079
Data19 Junho 2019
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300795-17.2018.8.24.0079 de Videira

Apelante : Maria Salete Nunes Schneider
Advogados : Jose Emilio Bogoni (OAB: 4151/SC) e outros
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Débora Marques de Azevedo dos Santos (Procurador Federal)

Relator(a) : Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Maria Salete Nunes Schneider ajuizou, na comarca de Videira, "ação acidentária" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente, alegando estar incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais (como cozinheira), em razão de ter sofrido acidente de trabalho que resultou no esmagamento dos dedos anelar e médio da mão esquerda (pp. 01-06). Acostou documentos (pp. 07-30).

Citado, o ente ancilar apresentou defesa, em forma de contestação, postulando a improcedência do pedido (pp. 41-48).

Replica às pp. 52-55.

Em decisão interlocutória, de pp. 56-60, o juiz a quo determinou a produção de prova pericial, nomeou perito, fixou honorários periciais e apresentou quesitos.

Realizado o exame e juntado o laudo (pp. 84-93), as partes manifestaram-se acerca das conclusões médicas (pp. 98 e 102-103).

Sobreveio a sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito Mônica Fracari de improcedência dos pedidos (pp. 104-105).

Irresignada, a autora apelou (pp. 111-120), postulando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ter sido negada a complementação do laudo, a seu juízo contraditório e não conclusivo, bem como por ter sido o exame realizado por perito judicial não especialista em ortopedia. Requereu a reforma da sentença, postulando a conversão do julgamento da apelação em diligência para a realização de novo exame pericial.

Intimada, a autarquia apresentou contrarrazões às pp. 123-125.

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial na espécie (p. 133).

É o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.

Trata-se de apelação cível interposta em desfavor da sentença que julgou improcedente o pleito de segurada da previdência social visando a concessão de auxílio-acidente.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso que, adianto, merece ser desprovido.

A pretensão da apelante diz respeito a pedido de novo exame pericial, sob a alegação de não conclusividade do laudo emitido, eis que elaborado por perito judicial não especialista em ortopedia, bem como de complementação do laudo pericial, para o fim de comprovar e esclarecer as divergências entre sua conclusão e a incapacidade afirmada em documentos juntados aos autos, eis que requereu que fossem submetidos ao perito as seguintes questões (pp. 102-103):

a) qual o resultado objetivo dos exames de força, mobilidade, dor e sensibilidade sobre o membro acidentado?

b) quais exames (técnicos, tecnológicos e objetivos) foram realizados para se chegar à conclusão do item "a" ?

c) existem outros exames (questão "b") que poderiam ser feitos para aprofundamento da análise do quadro?

d) quais diferenças anatômicas, funcionais ou estruturais existem entre o membro lesionado da Autora e o de outra pessoa média que não tenha sofrido acidente?

e) pode-se equiparar e equivaler, de maneira plena e absoluta, o membro lesionado da Autora ao de uma pessoa média que não tenha sofrido acidente? Em que medida não é possível realizar esta equiparação?

O juiz a quo entendeu que a diligência pretendida ao deslinde da causa parte de questionamentos já respondidos, sendo "irrelevantes para o deslinde do feito, uma vez que todos os pontos foram respondidos satisfatoriamente pela perita" (p. 104).

Verifica-se cerceamento de defesa quando há limitação na produção de provas de uma das partes no processo, prejudicando-a em relação ao seu objetivo processual. No entanto, não foi o que ocorreu in casu.

Isso, porque o laudo pericial, no caso, é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para concluir se há ou não redução da capacidade funcional da segurada após a ocorrência do acidente de trabalho. Endosso, por isso, a sentença, no sentido de que o laudo é suficientemente esclarecedor e apto a embasar o convencimento do julgador.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO COMPLETO E SUBSTANCIOSO QUANTO ÀS CONDIÇÕES ATUAIS DO SEGURADO. ORTOPÉDICO. MOLÉSTIA EM COLUNA LOMBAR E CERVICAL. DOENÇA DEGENERATIVA COMPATÍVEL COM A FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL E OUTRAS. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. É desnecessária a complementação da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado. Além de não estar comprovado o acidente de trabalho, atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução na capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário. (TJSC, Apelação Cível n. 0002001-32.2013.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-08-2018) (Grifei)

E, também:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DOS QUESITOS. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. QUEIXAS DE DOR NO OMBRO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE DENOTEM EVENTUAL EQUÍVOCO NAS CONCLUSÕES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TESE RECHAÇADA. O requerimento de realização de nova prova pericial está adstrito ao entendimento do juízo singular, que é o destinatário natural das provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o magistrado, reputando suficiente o laudo produzido, indefere tal pedido. [...] (AC n. 0044986-67.2009.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 6-03-2018) (Grifei).

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