Decisão Monocrática Nº 0300796-61.2014.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-08-2021

Número do processo0300796-61.2014.8.24.0040
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação / Remessa Necessária Nº 0300796-61.2014.8.24.0040/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU) APELADO: NEUZA OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de apelação interposta por Município de Laguna, e de Reexame Necessário, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Pablo Vinícius Araldi - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna -, que na Reclamatória Trabalhista n. 0300796-61.2014.8.24.0040, ajuizada por Neuza Oliveira Santos, decidiu a lide nos seguintes termos:

Trata-se de reclamatória trabalhista ordinária movida por Neuza Oliveira Santos em face do Município de Laguna.

[...]

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Neuza Oliveira Santos para:

a) Condenar Município de Laguna ao pagamento de adicional de insalubridade na base de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do seu salário-base, durante a contratualidade e após a publicação da Lei Complementar Municipal n. 208/2010, e enquanto estiver no exercício da função de Agente Comunitária de Saúde, descontando-se os valores já pagos, com reflexo sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal;

b) Condenar o Município de Laguna ao pagamento dos valores não quitados a título de férias, por todo o período de vigência do contrato relativo ao cargo de agente comunitária de saúde, firmado entre autora e réu. O cálculo do valor do débito deverá ser realizado com base no salário percebido pela autora a cada época em que as férias deveriam ter sido efetivamente adimplidas pelo réu.

Em ambos os casos, deverão incidir correção monetária e juros moratórios na forma do Tema 810, do Colendo STF (j. em 03.10.2019). [...].

Malcontente, a comuna apelante argumenta, em síntese, que:

[...] A atividade desenvolvida pela parte apelada na função de agente comunitária de saúde possui natureza predominantemente preventiva, uma vez que se constitui em visitas às famílias, com orientação quanto à prevenção de doenças, e em encaminhamento a postos de saúde, não havendo, portanto, exposição de modo permanente ou intermitente ao contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou em atividades insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

[...] em-se que o laudo pericial, mesmo que tenha atestado a eventual insalubridade, em casos como o presente, sempre tem asseverado que o contato realizado entre o agente comunitário com eventuais enfermidades infectocontagiosas são eventuais, não podendo configurar, para tanto, o direito ao respectivo adicional.

[...] verifica-se que existe legislação específica no Município tratando de adicional de insalubridade, motivo pelo qual não há motivo para aplicação da legislação federal, ainda mais quando essa menciona vínculo específico de outra natureza, como é o caso no Município de Laguna. [...].

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde a parte apelada uma a uma as teses manejadas e, prequestionando a matéria, brada pelo desprovimento da insurgência.

Em manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer (Evento 12).

Em apertada síntese, é o relatório.

Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.

Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

E a aplicação do regramento também está autorizada no art. 932 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.

Pois bem.

O Município de Laguna requer que seja afastada sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade à Neuza Oliveira Santos - Agente Comunitária de Saúde.

Sobre a matéria - por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução -, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão professada pelo notável Desembargador Jaime Ramos, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0300942-05.2014.8.24.0040, que reproduzo, consignando-a em meu voto, como ratio decidendi:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA JUDICIAL QUE DEMONSTRA A EXPOSIÇÃO EVENTUAL A FATORES INSALUBRES. ATRIBUIÇÕES DO CARGO QUE NÃO SUBMETEM O SERVIDOR AO CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS DESCRITOS NO ANEXO 14 DA NORMA REGIMENTAL N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. JULGADOR QUE, ADEMAIS, NÃO ESTÁ ADSTRITO AO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL, QUE NÃO É COGENTE, PODENDO VALER-SE DOS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES DO PROCESSO, NO TERMOS DO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATIFICAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E...

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