Decisão Monocrática Nº 0300796-68.2019.8.24.0175 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-04-2020

Número do processo0300796-68.2019.8.24.0175
Data01 Abril 2020
Tribunal de OrigemMeleiro
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300796-68.2019.8.24.0175 de Meleiro

Apelante : Banco Itaú Consignado SA
Advogado : Osvaldo Guerra Zolet (OAB: 34641/SC)
Apelada : Alvina Oliveira da Silva
Advogada : Mariana Domingos Alexandrino (OAB: 54432/SC)

Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Banco Itaú Consignado S/A interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral, vinculada à Comarca de Meleiro, Dr. Marciano Donato, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida nos autos da ação de produção antecipada de provas, conforme é possível extrair:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da presente ação de produção antecipada de provas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, via de consequência, reconhecer a obrigação da parte requerida à apresentação dos documentos indicados na fundamentação da presente sentença.

CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), à luz do art. 85, §8º, do NCPC, sobretudo por se tratar de demanda de pouca complexidade, com reduzido número atos processuais e sem instrução do processo." (fls. 120-122).

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 129-130).

Em suas razões de insurgência, aduz: a) a nulidade da sentença haja vista tratar-se de processo de jurisdição voluntária razão pela qual "não há que se falar em sentença condenatória no procedimento de Produção Antecipada de Provas, bem como não há condenação em honorários advocatícios, eis que conflitante com o rito adotado, razão pela qualdeverá ser declarada nula a sentença proferida na instância inferior " (fl. 136); b) outrossim, a nulidade da sentença porque proferida de forma contrária à tese firmada sob o rito dos repetitivos (REsp. 1.349.453/MS); c) a falta de interesse de agir, diante da inexistência de pedido administrativo idôneo, na medida em que a notificação não possuía firma reconhecida dos notificantes, além de não terem sido indicados os contratos que se pretendia exibição, tampouco foi concedido prazo razoável para o seu cumprimento, e da a ausência de resistência por parte da instituição bancária; d) incabível a condenação nos ônus sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas ou, ainda, porque não resistida a pretensão do autor; e e) subsidiariamente, a necessária redução da verba honorária arbitrada em seu desfavor (fls. 134-140)

Com as contrarrazões (fls. 145-149), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, culminando por serem distribuídos a este Relator.

É o relatório. Passo a decidir:

O art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a [...]; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]; VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Nesta senda, versa o art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]."

A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal, pois, de fato, a sentença censurada não observou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, ao julgar o REsp n. 1349453 / MS (TEMA 648/STJ), segundo a qual: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária."

O acórdão paradigma contou com a seguinte ementa:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido." (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)

Pois bem. Sabe-se que, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC/2015, o procedimento de produção antecipada de provas pode ser tanto de jurisdição voluntária como contenciosa, ex vi:

"Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso." (grifei).

Da leitura do sobredito dispositivo, de fácil percepção que o caráter contencioso dependerá da resistência da parte demandada.

Assim, "De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes.[...]." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1290492 / SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 30/08/2019).

Demais disso, a tese jurídica acima transcrita impõe a necessidade de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, além do pagamento do custo do serviço.

No caso dos autos, pelo que se depreende dos documentos encartados, constata-se que a parte apelante não impôs qualquer resistência, tampouco na via administrativa.

Dessume-se da notificação extrajudicial acostada às fls. 22-23 que, além da forma genérica em que a apelada solicitou a exibição "de todos os contratos", a mesma não observou o prazo razoável.

Quanto ao prazo, importante...

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