Decisão Monocrática Nº 0300806-31.2017.8.24.0063 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-10-2019

Número do processo0300806-31.2017.8.24.0063
Data29 Outubro 2019
Tribunal de OrigemSão Joaquim
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Remessa Necessária Cível n. 0300806-31.2017.8.24.0063


Remessa Necessária Cível n. 0300806-31.2017.8.24.0063, de São Joaquim

Requerente : Avelino Nesi
Advogada : Cristiane Nunes Nesi (OAB: 22100/SC)
Requerido : Giovani Nunes
Advogado : Domingos Martorano Melo (OAB: 33621/SC)
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de Reexame Necessário de sentença prolatada no Mandado de Segurança, impetrado por Avelino Nesi, contra ato tido como abusivo e ilegal praticado por Giovani Nunes, prefeito municipal de São Joaquim que concedeu a ordem.

Em apertada síntese, é o relatório.

Em razão da previsão contida no art. 132, inc. XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

E consoante o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição", razão pela qual passo a aferir a validade do julgado.

Não obstante, ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, abarco a intelecção professada pelo magistrado sentenciante Ronaldo Denardi, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como razões de decidir, principalmente porque corrobora o entendimento que vem sendo adotado pelos tribunais pátrios:

[...]

O Impetrante sustenta, no mérito, que deve ser reintegrado ao serviço público, uma vez que não poderia ser aposentado compulsoriamente pelo ente municipal, notadamente porque a idade limite passou a ser de 75 anos, de acordo com a Emenda Constitucional n. 88/2015.

[...]

De fato, a Lei Complementar Municipal de n. 4.323/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), dispõe em seu artigo 32 e 332 que a aposentadoria compulsória será automática e decorrerá a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de 70 (setenta) anos, disposição que foi fundamento para a exoneração do impetrante, conforme se observa da análise do Decreto de n. 270/2017 (fls. 24).

Entretanto, ainda que a Lei Complementar Municipal tenha entrado em vigor no 15 de maio de 2015, ou seja, em data anterior à vigência da Lei Complementar Federal de n. 152/2015, que entrou em vigor em 04 de dezembro de 2015, ao advento desta, aquela perde sua validade na parte que interessa à presente demanda, por evidente inconstitucionalidade superveniente.

[...]

Ademais, na situação...

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