Decisão Monocrática Nº 0300815-67.2016.8.24.0082 do Segunda Vice-Presidência, 03-06-2019
Número do processo | 0300815-67.2016.8.24.0082 |
Data | 03 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Continente |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Extraordinário n. 0300815-67.2016.8.24.0082/50001
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Extraordinário n. 0300815-67.2016.8.24.0082/50001, da Capital - Continente
Recorrente : Figueirense Futebol Clube
Advogados : Ricardo Graciolli Cordeiro (OAB: 31971/SC) e outros
Recorrido : Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP
Advogados : José Cácio Tavares da Silva (OAB: 6708DF) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Figueirense Futebol Clube interpôs recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (fls. 1-9 do incidente 50001), contra o acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso (fls. 171-180).
Opostos aclaratórios (fls. 1-3 do incidente 50000), foram estes rejeitados (fls. 16-20 do incidente 50000).
Em suas razões recursais, alegou violação ao disposto no art. 5º, LIV e LV, 146, III, 150, I, 154, I, 195 § 4º, da CRFB/88, defendendo a reforma do acórdão vez que viola o direito constitucional da ampla defesa, diante da falta de procedimento administrativo prévio de constituição do crédito previsto no art. 54 do Decreto n. 7.894/2013 (fls. 1-9 do incidente 50001).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 15-22 do incidente 50001, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
Este Órgão julgador proferiu despacho (fls. 24-26 do incidente 50001), determinando a intimação do causídico da parte recorrente para, no prazo legal, complementar o preparo - custas de "instrução e despacho" (GRJ), ou comprovar o seu recolhimento, sob pena de deserção, transcorrendo in albis o prazo para resposta (fls. 28 do incidente 50001).
Após, retornaram os autos à conclusão.
É o relatório.
Verifica-se que a parte recorrente deixou de cumprir um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, a saber, a comprovação do preparo recursal.
A disciplina do preparo encontra-se disposta no art. 1.007 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO