Decisão Monocrática Nº 0300818-74.2018.8.24.0139 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-09-2019

Número do processo0300818-74.2018.8.24.0139
Data30 Setembro 2019
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300818-74.2018.8.24.0139 de Porto Belo

Apelante : Celesc Distribuição S/A
Advogados : Marcos Antonio Bittencourt (OAB: 16152/SC) e outro
Apelado : Bradesco Auto/re Companhia de Seguros
Advogado : Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 251), verbis:

"Bradesco Seguros e Previdência S/A promove Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de Celesc Distribuição S/A, ambas qualificadas, ao argumento de que firmou com Construtora Porto Belo, contrato de seguro com o fim de garantir os riscos aos quais o imóvel mencionados estivesse exposto durante a vigência da apólice. Assevera que em 06/10/2017, a unidade consumidora foi afetada por distúrbio elétrico, proveniente da rede de distribuição administrada pela ré, que ensejou danos aos bens eletroeletrônicos que guarnecia o imóvel. Que em virtude da péssima qualidade da energia elétrica fornecida pela Ré, houve danos nos componentes dos bens eletroeletrônicos garantidos pela Autora, tornando-os impróprios para o uso, fato que ensejou a necessidade de reparos e substituições. Alega o sinistro em comento decorreu direta e imediatamente, da falha no desempenhar da atividade empresarial da Ré, que de forma desidiosa, por não investir o necessário na rede de distribuição que administra e não se valer dos devidos equipamentos de segurança e prevenção, permitiu e contribuiu para que o sinistro in examine ocorresse. Que resta demonstrado o nexo de imputabilidade entre a conduta omissiva da ré e os danos suportados pela autora, fato que enseja dever de indenizar. Pugna pela aplicabilidade do CDC; Da responsabilidade civil da ré pelo risco administrativo. Responsabilidade civil objetiva. Postula ressarcimento dos valores dispendidos. Em síntese, a exordial permeia esta tese. Junta documentação. Pede a procedência.

Citada, a Ré contesta alegando prescrição e ilegitimidade ativa. Menciona da inexistência de falha no fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras dos segurado. Que não existem provas da alegação autoral. Que a parte autora não se desincumbiu de provar o nexo de causalidade. Pugna pela improcedência.

A autora se manifestou, replicando as teses defensivas.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório necessário."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado André Luiz Anrain Trentini (fls. 251/255), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e condeno a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.412,43 (Sete mil quatrocentos e doze reais e quarenta e três centavos), reajustado pelo INPC desde o desembolso (30/04/2018), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

CONDENO, ainda, a Ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerida interpôs recurso de Apelação Cível (fls. 259/267), sustentando não ter ocorrido qualquer variação de tensão na rede de energia elétrica nas unidades consumidoras dos segurados pela autora, não podendo prosperar seu pleito indenizatório. Ressalta que os segurados deveriam obrigatoriamente possuir equipamentos de proteção contra oscilação de energia. Destaca inexistir comprovação de os prejuízos terem sido ocasionados devido à oscilação de energia elétrica. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.

Apresentadas as contrarrazões pela autora (fls. 274/285), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, e, após aprovação do Tema n. 7 pela Sexta Câmara de Direito Civil, em sessão de julgamento datada de 23 de abril de 2019, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, recolhido o preparo pela demandada (fls. 268/269), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

3. Recurso

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Celesc Distribuição S/A contra Sentença da lavra do MM. Juízo da 1ª Varal da comarca de Porto Belo/SC que, nos autos da Ação Regressiva n. 0300818-74.2018.8.24.0139, contra si ajuizada por Bradesco Seguros e Previdência S/A, julgou procedente a demanda, condenando a requerida ao pagamento de R$ 7.412,43 (sete mil quatrocentos e doze reais e quarenta e três centavos), valor acrescido de consectários legais. O decisum condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (fls. 274/285), a demandada sustenta não ter ocorrido qualquer variação de tensão na rede de energia elétrica nas unidades consumidoras dos segurados pela autora, não podendo prosperar seu pleito indenizatório. Ressalta que os segurados deveriam obrigatoriamente possuir equipamentos de proteção contra oscilação de energia. Destaca inexistir comprovação de os prejuízos terem sido ocasionados devido a oscilação de energia elétrica. Por esses motivos, pugna pela reforma da Sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.

Pois bem.

Inicialmente, necessário destacar ter a seguradora autora ajuizado a presente demanda objetivando o ressarcimento dos valores pagos aos seus segurados em razão das avarias ocorridas em equipamentos elétricos decorrentes de suposta falha...

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