Decisão Monocrática Nº 0300825-62.2015.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-03-2020

Número do processo0300825-62.2015.8.24.0045
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300825-62.2015.8.24.0045 de Palhoça

Apelante : Schoeler & Schoeler Ltda - ME
Advogados : Antonio Neiva de Macedo Neto (OAB: 55082/PR) e outro
Apelada : Banco Vipal S/A
Advogados : Roberto Pacheco Tapia (OAB: 24117/RS) e outro
Interessados : Marcelo Mortari ME e outro
Advogado : Willian Medeiros de Quadros (OAB: 25792/SC)
Interessado : Claudio Luiz Mortari
Advogado : Caio Silveira Gnoato (OAB: 31003/SC)
Interessada : Nélida Mortari

Relator : Des. Jânio Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Banco Vipal ajuizou ação de embargos de terceiro contra Schoeler & Schoeler Ltda. ME sob o fundamento de que é o legítimo proprietário do bem descrito na matrícula n. 57.363 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Palhoça/SC, que foi penhorado nos autos da execução por quantia certa n. 0500643-97.2012.8.24.0045, ajuizada pela requerida contra Marcelo Mortari ME, Marcelo Mortari e Cláudio Luiz Mortari, sendo este último o antigo proprietário do bem.

Os embargos foram recebidos, sendo determinada a suspensão do curso da execução e a citação da requerida para, querendo, ofertar contestação (fl. 40).

A requerida compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que ofereceu contestação, com alegações de fraude contra credores e fraude à execução (fls. 50/76), sobrevindo, posteriormente, a impugnação do autor (fls. 80/88).

Por petição protocolada na data de 12.12.2016, o procurador da requerida, sob a justificativa de possuir domicílio profissional em outro Estado da Federação, requereu que as futuras intimações dos advogados constituídos fossem realizadas por carta registrada, com fundamento nos artigos 273, inciso II, e 274, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de nulidade (fls. 90/91).

Na sequência, o ilustre magistrado Maximiliano Losso Bunn proferiu sentença (fls. 92/95), o que fez nos seguintes termos:

"Ante o exposto, acolho, pois, os embargos de terceiro opostos por Banco Vipal S/A em face Schoeler & Schoeler Ltda ME, qualificadas nos autos, para, em decorrência, desconstituir a penhora de fl. 171 dos autos da ação de execução por quantia certa autuada sob o n.º 0500643-97.2012.8.24.0045.

Expeça-se ofício para que se promova a baixa da averbação R5/57.363 (fl. 35).

Condeno a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do C.P.C.).

Extraiam-se fotocópias dos documentos de folhas 133/138, 140/141. 152/155 e 171 do processo de execução, acostando-as ao presente feito.

Oportunamente, arquivem-se.

P. R. I.".

Os embargos de declaração opostos pela requerida (fls. 113/118) foram parcialmente acolhidos para corrigir o erro material e sanar a omissão (fls. 122/123).

O autor requereu a expedição de ofício para o levantamento do registro da penhora na matrícula do imóvel (fl. 128) e, ulteriormente, a requerida opôs novos embargos de declaração (fls. 131/138), que não foram conhecidos (fl. 140).

Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação cível (fls. 144/159) sustentando, em resumo, que: a) os advogados, sob a justificativa de possuírem domicílio profissional em outro Estado da Federação, requereram que as intimações fossem realizadas por carta registrada com aviso de recebimento - AR, sob pena de nulidade, o que não foi apreciado na sentença e nos embargos de declaração que lhe sucederam; b) os procuradores nunca foram intimados da decisão proferida nos embargos de declaração opostos contra a sentença, o que implica a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes e a reabertura do prazo recursal; c) a nulidade é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e de ofício; d) a inexistência de atualização do portal eletrônico frustrou a expectativa legítima dos causídicos, até porque, diante da dificuldade de acesso aos autos, o andamento processual era acompanhado por meio do e-SAJ; e) a despeito de os procuradores terem efetuado o seu cadastro no sistema "push", nunca foram notificados do andamento processual, tendo conhecimento dos atos processuais praticados somente após a conversão dos autos físicos em digitais; f) o termo inicial do prazo recursal deve ser a data da ciência inequívoca da decisão, sob pena de violação das garantias previstas nos incisos LIV e LV da Constituição Federal; g) o executado Cláudio, ciente da existência de sua dívida com a requerida e imbuído de má-fé, tomou empréstimo bancário em momento anterior à instauração da execução e, em garantia do negócio, deu em alienação fiduciária em favor do autor o bem imóvel descrito na matrícula n. 57.363 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca da Palhoça/SC, o que configura a fraude contra credores, nos termos dos artigos 158, 159, 163 e 171, inciso II, todos do Código Civil de 2002; h) após a efetivação de sua citação na execução e com o propósito de frustrar a satisfação do crédito da requerida, o executado Cláudio realizou a dação em pagamento do imóvel em favor do autor, reduzindo-se à insolvência, de forma deliberada e voluntária, com o objetivo de esquivar-se do cumprimento das obrigações assumidas; i) a dação em pagamento ocorreu após a citação do devedor na execução, o que caracteriza fraude à execução e; j) a alienação ou oneração de bens em fraude à execução é ineficaz perante o credor.

Com a resposta ao recurso (fls. 167/173), os autos vieram a esta Corte.

PASSA-SE A DECIDIR.

O recurso interposto deixa de ser conhecido porque carece de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade: a tempestividade.

Os embargos de terceiro foram julgados procedentes em 31.7.2017 (fls. 92/95), tendo o procurador da apelante, o advogado Antonio Neiva de Macedo Neto (OAB/PR n. 55082), cujo mandato repousa à fl. 61, sido intimado do teor da sentença, o que se fez por meio do Diário da Justiça Eletrônico - DJE n. 2648, considerado publicado em 16.8.2017, conforme se lê na certidão de fl. 111.

A apelante opôs embargos de declaração na data de 23.6.2017 (fls. 113/118) e, depois de certificada a tempestividade do recurso (fl. 120), o ilustre magistrado acolheu, parcialmente, os embargos unicamente para "corrigir o erro material indicado e sanar a omissão apontada, na forma da fundamentação" (fls. 122/123).

A decisão dos embargos de declaração constou do Diário da Justiça Eletrônico - DJE n. 2962, considerado publicado no dia 6.12.2018, lendo-se, na relação encaminhada à publicação, o nome do advogado da apelante (fl. 126). O prazo para interposição do recurso (15 dias úteis, a teor dos artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015) teve início em 7.12.2018 e findou em 28.1.2019, observada a suspensão de prazos durante o recesso forense (artigo 220, "caput", do Código de Processo Civil de 2015). A apelação cível foi interposta somente em 30.10.2019, quando decorridos mais de 9 (noves) meses do termo final do prazo, sendo patente a intempestividade do recurso.

Os fundamentos invocados nas razões recursais para justificar a reabertura do prazo recursal ou, subsidiariamente, o conhecimento da apelação cível não são desconhecidos (fls. 146/152). Ocorre que a alegada nulidade de intimação não merece prosperar. Afinal, ainda que o requerimento de intimação dos advogados por carta registrada com aviso de recebimento (fls. 90/91) não tenha sido apreciado na sentença (fls. 92/95) e na decisão dos embargos de declaração (fls. 122/123), é notório que tal providência seria inadmissível no caso concreto.

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a intimação é o "ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo" (artigo 269), que deve ser efetivada, preferencialmente, pelo meio...

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