Decisão Monocrática Nº 0300830-92.2018.8.24.0073 do Terceira Vice-Presidência, 29-11-2019

Número do processo0300830-92.2018.8.24.0073
Data29 Novembro 2019
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0300830-92.2018.8.24.0073/50001 de Timbó

Rectes. : Fênix Alimentos Orgânicos Ltda. e outros
Advogada : Lia Negromonte Beduschi Pabst (OAB: 8448/SC)
Recorrida : Sponchiado Administradora de Consórcios Ltda
Advogados : Giorgia Moll (OAB: 99244/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Fênix Alimentos Orgânicos Ltda. e outros, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial no qual alegou violação aos artigos 783, 786, inciso III e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

Inadmissível à insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação à aventada afronta aos artigos 783 e 786, do Código de Processo Civil, por óbice das Súmulas n. 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, eis que a decisão atacada amparou-se no acervo probatório da demanda e na análise de cláusulas contratuais para emitir juízo acerca da legalidade da execução extrajudicial.

Ademais, o apelo especial não merece ascender por óbice do enunciado da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, visto que a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, quais dispositivos de lei federal foram violados, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.

A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.

[...] (STJ - AgInt no AREsp 1001931/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 31/03/2017, grifou-se).

3. Não havendo nas razões de recurso especial indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ - EDcl no REsp...

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