Decisão Monocrática Nº 0300836-20.2015.8.24.0004 do Terceira Vice-Presidência, 16-10-2019
Número do processo | 0300836-20.2015.8.24.0004 |
Data | 16 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Araranguá |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0300836-20.2015.8.24.0004/50000, Araranguá
Rectes. : Votorantim Corretora de Seguros Ltda e outro
Soc. Advogados : Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) e outros
Recorrida : Espólio de Janine Réus Pacheco (Representado pelo responsável)
Advogado : Everson Cleber Cardoso (OAB: 28137/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e Votorantim Corretora de Seguros Ltda, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando divergência jurisprudencial no que diz respeito à ilegitimidade passiva das recorrentes.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
O recurso especial não merece ascender pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante o disposto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável de forma análoga, porque deficitária sua fundamentação, já que a parte recorrente não identificou quais os dispositivos de lei federal que supostamente receberam interpretação divergente.
A propósito, cito julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça:
É assente na jurisprudência desta Corte que, mesmo em se tratando de alegação de dissenso pretoriano, é indispensável a indicação do artigo de lei federal cuja interpretação seria controvertida. Aplicação da Súmula 284/STF (STJ - Sexta Turma, AgRg no REsp 1393786/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 28/06/2016, DJe 03/08/2016 - grifou-se).
Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os artigos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, ou em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, quando interposto com base na alínea "c", o que atrai a incidência da Súmula 284/STF (STJ - Segunda Turma, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 701.616/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 23/02/2016 - grifou-se).
A Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, que no recurso especial interposto com base na divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), é imprescindível a indicação dos dispositivos legais sobre os quais se baseia o dissenso interpretativo, sob pena de não conhecimento do recurso (STJ - Terceira Turma, AgRg no REsp 1579618/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 23/06/2016, DJe 01/07/2016 - grifou-se).
1. O conhecimento do recurso especial exige que a parte demonstre, de...
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