Decisão Monocrática Nº 0300855-65.2018.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-09-2019
Número do processo | 0300855-65.2018.8.24.0054 |
Data | 20 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300855-65.2018.8.24.0054 de Rio do Sul
Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados : Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 17605/SC) e outro
Apelado : Matheus Zipf Ramos
Advogada : Bruna da Silva Ramos (OAB: 44818/SC)
Relator : Desembargador Ricardo Fontes
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (fls. 143-149):
Matheus Zipf Ramos, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, também qualificada, aduzindo que foi vítima de acidente de trânsito em 20-7-2017, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas.
Sustenta que a ré, acionada administrativamente, reconheceu a existência dos danos corporais e realizou o pagamento de verba indenizatória no importe de R$ 1.687,50, em 23-10-2017. Todavia, faz jus à montante superior àquela paga administrativamente, razão pela que requer a complementação da indenização.
Fez os requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação aduzindo, em síntese, que o boletim de ocorrência foi lavrado mais de um mês após o acidente narrado na inicial e constituiu prova unilateral; o pagamento da indenização já foi realizado na via administrativa, de acordo com o grau de invalidez do autor, razão pela que ele não faz jus à complementação pretendida; o autor não comprovou o grau de invalidez e não faz jus ao pagamento do teto máximo indenizatório; impossibilidade de correção do valor da indenização desde o evento danoso; inaplicabilidade do CDC ao caso; incidência de juros a contar da citação válida e correção a contar do pagamento administrativo. Requer a improcedência do pedido formulado (p. 36-65).
Manifestação sobre a contestação às p. 107-113.
Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia médica (p. 114-115), cujo laudo sobreveio aos autos às p. 133-135, manifestandose apenas a ré às p. 140-141.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Na sequência, o Magistrado a quo julgou a controvérsia por decisão que contou com a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento administrativo (23-10-2017) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (16-5-2018).
Diante do êxito mínimo da lide, conforme entendimento sumulado da Corte catarinense, condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, no moldes do art. 85, § 2º, cuja exigibilidade fica sobrestada em razão da justiça gratuita deferida.
Sentença sujeita ao regime do art. 523 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a seguradora ré interpôs recurso de apelação (fls. 153-167), por meio do qual sustentou a impossibilidade de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o pagamento realizado na via administrativa, pois houve o adimplemento da indenização dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias.
Contrarrazões às fls. 174-177.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
De início, rememora-se o teor do art. 932 do Código de Processo Civil, especificamente do inciso IV, alínea "a": "incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal."
Pois bem.
Defende a recorrente que não é legitima a incidência de correção monetária e juros de mora sob o valor pago administrativamente porquanto adimplida a indenização dentro...
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