Decisão Monocrática Nº 0300855-65.2018.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-09-2019

Número do processo0300855-65.2018.8.24.0054
Data20 Setembro 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300855-65.2018.8.24.0054 de Rio do Sul

Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados : Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 17605/SC) e outro
Apelado : Matheus Zipf Ramos
Advogada : Bruna da Silva Ramos (OAB: 44818/SC)

Relator : Desembargador Ricardo Fontes

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (fls. 143-149):

Matheus Zipf Ramos, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, também qualificada, aduzindo que foi vítima de acidente de trânsito em 20-7-2017, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas.

Sustenta que a ré, acionada administrativamente, reconheceu a existência dos danos corporais e realizou o pagamento de verba indenizatória no importe de R$ 1.687,50, em 23-10-2017. Todavia, faz jus à montante superior àquela paga administrativamente, razão pela que requer a complementação da indenização.

Fez os requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.

Citada, a ré apresentou contestação aduzindo, em síntese, que o boletim de ocorrência foi lavrado mais de um mês após o acidente narrado na inicial e constituiu prova unilateral; o pagamento da indenização já foi realizado na via administrativa, de acordo com o grau de invalidez do autor, razão pela que ele não faz jus à complementação pretendida; o autor não comprovou o grau de invalidez e não faz jus ao pagamento do teto máximo indenizatório; impossibilidade de correção do valor da indenização desde o evento danoso; inaplicabilidade do CDC ao caso; incidência de juros a contar da citação válida e correção a contar do pagamento administrativo. Requer a improcedência do pedido formulado (p. 36-65).

Manifestação sobre a contestação às p. 107-113.

Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia médica (p. 114-115), cujo laudo sobreveio aos autos às p. 133-135, manifestandose apenas a ré às p. 140-141.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Na sequência, o Magistrado a quo julgou a controvérsia por decisão que contou com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento administrativo (23-10-2017) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (16-5-2018).

Diante do êxito mínimo da lide, conforme entendimento sumulado da Corte catarinense, condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, no moldes do art. 85, § 2º, cuja exigibilidade fica sobrestada em razão da justiça gratuita deferida.

Sentença sujeita ao regime do art. 523 do Código de Processo Civil.

Irresignada, a seguradora ré interpôs recurso de apelação (fls. 153-167), por meio do qual sustentou a impossibilidade de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o pagamento realizado na via administrativa, pois houve o adimplemento da indenização dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias.

Contrarrazões às fls. 174-177.

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

De início, rememora-se o teor do art. 932 do Código de Processo Civil, especificamente do inciso IV, alínea "a": "incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal."

Pois bem.

Defende a recorrente que não é legitima a incidência de correção monetária e juros de mora sob o valor pago administrativamente porquanto adimplida a indenização dentro...

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