Decisão Monocrática Nº 0300857-16.2018.8.24.0028 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-06-2019

Número do processo0300857-16.2018.8.24.0028
Data13 Junho 2019
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Cível n. 0300857-16.2018.8.24.0028


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300857-16.2018.8.24.0028 de Içara

Apelante : Tim Celular S/A
Advogados : Mario Gregorio Barz Junior (OAB: 40427/SC) e outro
Apelado : Município de Içara
Proc.
Município : Walterney Angelo Reus (OAB: 9314/SC)
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Tim Celular S/A contra a sentença que, nos embargos à execução fiscal movidos pela apelante em face do Município de Içara, julgou extinto o processo sem resolução de mérito diante da falta de garantia da execução.

A empresa recorrente, em resumo, afirma que o Juízo a quo extinguiu o feito ao reconhecer que o objeto da apólice não consta o número do presente processo, sem entretanto, promover sua intimação para regularizar a situação, pois trata-se de simples erro material. Sustenta que a legislação processual estabelece que antes de pronunciar nulidade ou extinguir o processo, deve o magistrado oportunizar a regularização do vício. Defende a incidência dos princípios da duração razoável do processo, da primazia da resolução do mérito, da ampla defesa e do contraditório. Frisa que há mais de 40 processos idênticos e o valor do seguro-garantia único engloba todos eles, ressaltando que em sede de embargos de declaração reconheceu o erro material existente, de forma que a sentença deve ser reformada para recebimento dos embargos à execução. Adiante, pretende que os embargos sejam recebidos com efeito suspensivo e que se impeça o lançamento de seu nome em cadastros negativos e a expedição de certidão negativa, diante da possibilidade de retenção de elevadas quantias e impedimento de participação em licitação, e, de outro lado, tendo em vista a gritante discrepância do valor exigido da multa em relação ao suposto dano ao consumidor.

Em contrarrazões, o apelado observa que sem garantia do juízo não pode haver questionamento da dívida, uma vez a execução fiscal segue trâmite próprio regulado pela LEF (Lei n. 6.830/1980).

Este é o relatório.

A sentença recorrida extinguiu os embargos à execução fiscal porque a apólice apresentada pela embargante para garantir o juízo não fez referência, no seu corpo, ao número da execução fiscal correspondente.

É certo que o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/1980 determina que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".

Aliás, destaca-se que "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (STJ - Recur- so Especial n. 1.272.827, de Pernambuco, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. em 22.5.2013) (AC n. 0300998-78.2016.8. 24.0004, de Araranguá, rel. Des. Cid Goulart, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16.5.2017).

Porém, o presente caso guarda a peculiaridade de que a apelante efetivamente apresentou um seguro garantia no valor de R$ 768.301,37 que, segundo seus cálculos cobriria o valor das 43 execuções fiscais movidas pelo Ente Público acrescido de 30%. Além disso, a garantia somente não foi aceita por um erro na apólice que não indicou o número da execução fiscal, o que já teria sido corrigido pela embargante.

Diante disso, frente ao princípio da economia processual, tenho que antes da extinção do feito por esse vício sanável, deveria ser oportunizada a devida regularização.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA A SUA ADMISSIBILIDADE (ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/80 - LEF). INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO PARA TAL FIM. AUSÊNCIA, PORÉM, DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE E DE LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA. GARANTIA NÃO EFETIVADA. POSSIBILIDADE, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA BOA FÉ PROCESSUAIS, DE REGULARIZAÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA REFORMADA. SOBRESTAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ QUE HAJA A FORMALIZAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. EM NÃO HAVENDO, AÍ SIM, CABERÁ A REJEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000916-78.2011.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-03-2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO E DETERMINOU O CANCELAMENTO DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. BENS MÓVEIS NOMEADOS À PENHORA. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL DOS BENS A SEREM PENHORADOS (ART. 11, LEF). AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE E DE LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO NÃO PERFECTIBILIZADA. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS....

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