Decisão Monocrática Nº 0300876-86.2017.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-04-2020

Número do processo0300876-86.2017.8.24.0018
Data27 Abril 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0300876-86.2017.8.24.0018 de Chapecó

Apelante : Jeferson Antonio Basei
Advogados : Rodrigo Moroni (OAB: 23686/SC) e outro
Apelado : Tim Celular S/A
Advogado : Eduardo Chalfin (OAB: 42233/SC)
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Jeferson Antonio Basei em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação de indenização por danos morais aforada contra Tim Celular S/A, julgou procedentes em parte os pleitos iniciais nos seguintes termos (fl. 74):

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jeferson Antonio Basei em face de Tim Celular S.A., a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar do evento danoso (03-08-2016).

Diante da sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e à satisfação dos honorários do procurador da autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observado o julgamento antecipado da lide, a natureza e a complexidades da causa e o trabalho desempenhado pelo advogado (CPC, art. 85, § 2°).

Inconformado, o autor pleiteou a majoração da verba indenizatória (fls. 82/90).

Com as contrarrazões (fls. 103/107), ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório.

Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.

1) Do "quantum" indenizatório:

Atinente ao importe da indenização, o apelante busca a majoração do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Consoante a melhor exegese doutrinária e jurisprudencial, a indenização por danos morais, à míngua de limites ou critérios objetivos para tanto, deve ser fixada pelo juízo caso a caso, segundo seu senso de justiça e razoabilidade, com o intuito de reparar ou restabelecer ao lesado "o status quo anterior à ocorrência da lesão, ainda que impossível a reconstituição da integridade psíquica e moral violada; e punitiva, através da qual se objetiva castigar o causador do dano, como forma de atuar no ânimo do agente, impedindo que prossiga na sua conduta danosa" (AC n. 2001.006122-8, rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 12.04.2005).

Elucida Carlos Alberto Bittar :

A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (in Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, p. 20).

Por conseguinte, o importe fixado a título de danos morais deve ser, nos dizeres de Maria Helena Diniz, "proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido" (in Código Civil Anotado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 650).

Da jurisprudência desta Corte, extrai-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA QUITADA. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

A indevida manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independentemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, eis que, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam à vida privada e social da vítima, a lesão extrapatrimonial é presumida.

O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. (AC n. 2007.038289-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 22.10.2009).

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE VEÍCULO FINANCIADO. FINANCEIRA CIENTE DO SINISTRO E DA EXISTÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. INCLUSÃO AÇODADA DO NOME DA FINANCIADA E DE SUA AVALISTA NO ROL DOS INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O CARÁTER REPARADOR, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA REPARAÇÃO CIVIL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 2008.073019-0, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 21.06.2011).

QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO REJEITADA. ATENDIMENTO DO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUIZ SENTENCIANTE.

'O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva' (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben) Recurso desprovido. (AC n. 2012.004949-4, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012).

Na espécie, não houve recurso da ré quanto à caracterização do dano moral. Se assim não bastasse, o autor demonstrou o indevido bloqueio de sua linha de telefonia móvel por cerca de quatro meses, mesmo estando a fatura devidamente quitada. Doutra banda, a demandada de forma genérica contestou o feito, aduzindo que não há dano moral indenizável.

Mercê dos critérios supramencionados, principalmente o fato do longo tempo em que o consumidor permaneceu com a linha indevidamente bloqueada (aproximadamente 4 meses), percebe-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) comporta majoração. O valor encontra-se aquém dos valores adotados como compensação justa aos consumidores em situações semelhantes, considerando-se o conhecido poderio econômico da ré frente ao consumidor hipossuficiente.

Por conseguinte, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ressarce apropriadamente o abalo sofrido, em atenção às especificidades do caso. Assim, o montante harmoniza-se com o caráter reparador, punitivo e pedagógico da indenização decorrente da responsabilidade civil.

Em situação análoga, a Primeira Câmara de Direito Civil assentou:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR. 1. REQUERIDA A CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE O...

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