Decisão Monocrática Nº 0300891-25.2018.8.24.0049 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-05-2020

Número do processo0300891-25.2018.8.24.0049
Data29 Maio 2020
Tribunal de OrigemPinhalzinho
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0300891-25.2018.8.24.0049 de Pinhalzinho

Apelante : Celesc Distribuição S/A
Advogados : Willian Thiago de Souza Rodrigues (OAB: 30922/SC) e outro
Apelado : Bradesco Auto/re Companhia de Seguros
Advogados : Adilson Neri Pereira (OAB: 244484/SP) e outro
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Celesc Distribuição S/A, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho que, nos autos da ação regressiva aforada por Bradesco Auto/re Companhia de Seguros, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos (fl. 221):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Bradesco Seguros e Previdência S/A contra Celesc Distribuição S/A, em relação à segurada Ana Celita Bogorni para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$3.210,92 (três mil e duzentos e dez reais e noventa e dois centavos), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC desde o desembolso (fl. 182).

Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação, a teor do artigo 85, § 2º do CPC.

Inconformada, a ré sustentou que não existiriam indícios de ocorrência de interrupção do fornecimento de energia ou de oscilações, ou de quaisquer falhas na prestação do serviço capazes de gerar picos de tensão. Mencionou que observa as normas da ABNT e da ANEEL e que eventuais interrupções no fornecimento de energia elétrica não causariam danos aos aparelhos eletrônicos. Infirmou ainda a validade dos pareceres técnicos da autora. Pugnou, alfim, pela reforma da sentença, julgando-se improcedente o pleito (fls. 225/229).

Com contrarrazões às fls. 236/249, houve o requerimento de não conhecimento do recurso, por falta de fundamentação.

Em seguida, ascenderam os autos a este Sodalício.

É o relatório.

1) Das contrarrazões:

A autora alega que a ré não apontou os reais motivos para o requerimento de reforma da sentença, inexistindo fundamentação no reclamo. Trata-se, em tese, de afronta ao princípio da dialeticidade.

Sem razão, entretanto.

Preleciona Araken de Assis:

Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidade ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (Manual dos Recursos, 3. ed., RT, p. 101).

Embora o apelo seja muito sucinto, tem-se que combateu o decisum de primeiro grau. Ademais, ao examinar-se o teor da sentença, resulta inegável que aquilo que foi nela enunciado (responsabilidade da ré pelos danos sofridos pelo segurado) sofreu ataque da apelante.

O Tribunal julgou:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE CAMINHÕES PARA PROTEÇÃO DE BEM MATERIAL. RATEIO DE VERBAS DECORRENTES DE SINISTROS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE INFERIR O INCONFORMISMO COM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO. Não há infração ao princípio da dialeticidade quando a peça de insurgência, ainda que pouco acrescente às razões lançadas na contestação, permite ao órgão ad quem a compreensão do inconformismo da parte. [...]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (AC n. 2014.051279-7, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 22.10.2015). (Grifei).

Assim, desmerece albergue o pleito de não conhecimento da insurgência. Logo, presentes os requisitos legais, conheço do recurso.

2) Da apelação - da responsabilidade civil da ré:

A insurgente assevera a falta de provas de ocorrência de interrupção do fornecimento de energia ou oscilação na tensão. Pondera, outrossim, que eventuais interrupções no fornecimento de energia elétrica não possuem o condão de causar danos aos aparelhos eletrônicos. Aponta a ausência de elementos probatórios acerca do vínculo etiológico entre eventual falha do serviço e o prejuízo aventado, além de impugnar os laudos apresentados pela parte autora.

Doutra banda, a demandante relata que a concessionária deve ressarcir-lhe, porque sub-rogou-se nos direitos do segurado, o qual faria jus ao reparo do prejuízo causado em decorrência da falha na prestação do serviço público de eletricidade.

Melhor sorte não socorre à apelante.

Inicialmente, importante esclarecer-se sobre o direito da autora em pugnar pelo ressarcimento da indenização quitada ao segurado em face do suposto causador do prejuízo.

Dispõe o Código Civil de 2002, em seu art. 786:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

A companhia pode ajuizar a ação de regresso, consoante sedimentado pela Súmula 188, do Supremo Tribunal Federal: "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato do seguro."

Dessarte, tem-se que a demandante assume os direitos do segurado, por força do vínculo jurídico que os liga (fl. 35/41).

Nesse desiderato, a questão em tela cinge-se, fundamentalmente, em perquirir-se acerca da responsabilidade da apelante em relação aos prejuízos causados ao patrimônio de Maicon Valmorida, supostamente decorrentes de descarga elétrica, os quais foram ressarcidos pela companhia de seguros.

No que tange à responsabilização da concessionária por eventuais danos oriundos da prestação de serviço, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.

Tal dispositivo refere-se aos danos causados por ação, enquanto os prejuízos advindos da omissão do Poder Público, via de regra, implicam na responsabilização subjetiva.

Entrementes, a responsabilidade é objetiva nas hipóteses de danos originados de uma omissão específica do ente público. Neste desiderato: "se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar" (AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15.09.2009).

O caso em tela amolda-se a esta última situação, cabendo-lhe a responsabilização objetiva.

O artigo 6º, da Lei n. 8.987/95, por sua vez, estipula que "toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme o estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato". O próprio § 2º, do referido artigo, define como serviço adequado aquele que "satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas".

Nesse norte, tem-se o fornecimento de energia elétrica como serviço público essencial, impondo-se às respectivas prestadoras a completa submissão ao princípio da continuidade, regularidade, eficiência e segurança.

São plenamente aplicáveis ao caso as normas consumeristas. A respeito da natureza jurídica do negócio existente entre os usuários do serviço de eletricidade e a prestadora, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado, no sentido de que a relação entre concessionária e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais como a energia elétrica, é consumerista, atraindo o Código de Defesa do Consumidor (AgRg no ARESp n. 468.064/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. em 20.03.2014).

Por conseguinte, na espécie, a responsabilidade civil da insurgente revela-se objetiva, por força da omissão específica, bem como à luz do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Nessa ordem de ideias, comprovado o dano e o nexo causal, o dever indenizatório somente seria elidido acaso verificada uma das situações do § 3º, desse mesmo dispositivo. Verbatim:

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Entretanto, houve satisfatória comprovação dos elementos que ensejam a responsabilidade da concessionária, inexistindo, de outra parte, demonstração acerca das excludentes acima, impondo-se a reparação dos danos infligidos ao consumidor e custeados pela seguradora.

O documento de fl. 210 comprova a falha da prestação de serviço em diversas oportunidades, inclusive no dia indicado na inicial (03.11.2017).

Na espécie, a postulante exibiu a apólice de seguro, na qual consta a modalidade de cobertura por danos elétricos (fls. 39). Trouxe aos autos também o comprovante de quitação (fl. 182), com dados do segurado e indicação do valor desembolsado.

Apresentou, ainda, relatório de regulação de sinistro (fls. 173/179) laudo dos bens atingidos, confeccionado por assistência técnica (fl. 180) e orçamento (fl. 181), convergindo todos os documentos no sentido de ocorrência de avarias causadas por oscilações na rede elétrica.

Diante desse cenário, vislumbra-se que a postulante demonstrou satisfatoriamente o respectivo prejuízo, além do nexo de causalidade com a...

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