Decisão Monocrática Nº 0300891-24.2014.8.24.0030 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-03-2019

Número do processo0300891-24.2014.8.24.0030
Data18 Março 2019
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300891-24.2014.8.24.0030 de Imbituba

Apelante : Município de Imbituba
Procurador Mun : Geraldo Flor Pedro (OAB: 43579/SC)
Apelado : Daniel Maba Ferreira
Advogado : Ricardo Farias Rosa (OAB: 22009/SC)

Relator(a) : Desembargadora Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por D. M. F., representado por seu genitor A. F., na Comarca de Imbituba, contra o M. de I., sob a alegação, em síntese, de que padece de insuficiência no desenvolvimento gastrointestinal e no sistema imunológico, necessitando fazer uso contínuo do complemento alimentar - "fórmula infantil". Pontuou que o núcleo familiar não possui condições financeiras de custear o tratamento e que, solicitado o fornecimento deste, administrativamente, o réu negou o pedido, sob o fundamento de que o insumo não se acha padronizado, nos programas do Ministério da Saúde, para o tratamento da moléstia que o acomete.

Requereu a concessão de tutela antecipada e, ao final, a procedência do pedido (pp. 01-08). Encartou documentos (pp. 09-15).

Pela decisão de pp. 16-17 foi deferida a tutela antecipada.

Citado, o réu ofereceu contestação (pp. 23-34).

Houve réplica (pp. 40-48).

O Ministério Público oficiou no feito, opinando pela procedência do pedido (pp. 56-58).

Sobreveio a sentença, de procedência, de pp. 60-66, estando o dispositivo assim redigido:

"ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para, CONDENAR o M. DE I. a fornecer gratuitamente ao autor o alimento "APTAMIL 1" - 8(oito) latas por mês, pelo período que se fizer necessário.

Confirmo a antecipação de tutela (fls. 16/17), modificando, contudo, a marca do suplemento que deverá ser fornecido, que, a partir desta data, deverá ser o "APTAMIL 1".

Deverá o autor, no entanto, apresentar receita médica a cada 90 (noventa dias), junto à Secretaria de Saúde ou Posto de Saúde do Município requerido, a fim de comprovar a eficácia e persistência da necessidade de ingestão do alimento.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Sem custas (art. 33 da LCE n. 156/97).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se."

Irresignado, o M. de I. apelou, defendendo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a solidariedade deve ser interpretada em conformidade com as normas legais que compartimentam o fornecimento das prestações de saúde pelo Poder Público. Por essas razões, requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e o chamamento ao processo do E. de S. C. e da U. F.

Invocou, ainda, a cláusula da reserva do possível e violação ao princípio da isonomia, sustentando, também, que a hipossuficiência da parte não restou comprovada, a ponto de transferir para o Município o dever de fornecimento do suplemento alimentar.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para acolher as preliminares e, no mérito, julgar improcedente o pedido. De forma subsidiária, requereu a redução dos honorários advocatícios de sucumbência (pp. 72-92).

Não houve apresentação de contrarrazões (p. 105).

Pela decisão de pp. 117-118 foi suspenso o trâmite do feito até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, da questão de direito debatida na demanda - Tema nº 106 de recursos repetitivos.

Finda a suspensão, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu, pelo conhecimento e desprovimento do recurso no que toca ao mérito da insurgência, deixando de oferecer manifestação em relação à pretensão de redução dos honorários advocatícios (pp. 128-136).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relato do essencial.

Decido monocraticamente, o que faço amparada no disposto no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, eis que a matéria posta à apreciação encontra-se pacificada no âmbito deste Sodalício.

Conheço do recurso de apelação, eis que próprio e interposto tempestivamente.

No que toca ao mérito do apelo, adianto que a irresignação do ente municipal não merece prosperar.

Há muito está assentado na jurisprudência pátria que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos ou procedimentos médicos/cirúrgicos é solidária entre os entes federados.

É o que se infere das disposições contidas no art. 196, da Constituição Federal e o art. 153 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Ademais, já está consolidado o entendimento de que "os entes federativos são solidariamente responsáveis pela garantia do direito à saúde e assistência social aos cidadãos, sendo facultado ao paciente que demonstre a condição de pessoa carente buscar de um ou de todos os entes públicos o cumprimento do dever estatal" (Apelação n. 0004358-22.2013.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 30-06-2016).

Diante disso, o(a) interessado(a) pode escolher em face de qual(is) ente(s) federado(s) irá propor a demanda - se contra a União, o Estado ou o Município - recaindo a responsabilidade sobre qualquer deles, não podendo ser fracionada.

É, portanto, responsabilidade solidária dos entes públicos promover o fornecimento dos medicamentos postulados, dada a universalidade preconizada pela norma constitucional, sem distinção, não sendo suficientes para afastar esta obrigação alegações de cunho financeiro ou administrativo, nem a invocação de normas hierarquicamente inferiores aos preceitos constitucionais que agasalham a pretensão deduzida na peça portal.

Nesse sentido, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, do Superior Tribunal de Justiça, destaco:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 279/STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. O acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3. A controvérsia relativa à hipossuficiência da parte ora agravada demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 894085 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC 17-02-2016, grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL A MENOR HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO. COMPOSIÇÃO ISOLADA OU CONJUNTA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO STF. NECESSIDADE DO INSUMO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. , , caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República.

2. Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS -, não afasta a responsabilidade do demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite.

3. A solidariedade obrigacional entre os entes federados, contudo, não enseja a formação litisconsorcial passiva necessária, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar para obter o fornecimento do fármaco pleiteado. (RE 855.178/PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16/03/2015).

4. A ausência de previsão do medicamento/insumo em protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não tem o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais do cidadão.

5. Hipótese em que o Tribunal de origem evidenciou a necessidade do alimento especial pleiteado para o tratamento da patologia do menor hipossuficiente, não sendo possível a inversão do julgado nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.

7. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

(AgInt no REsp 1574773/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/05/2017, grifei)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.

MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE LITIGAR CONTRA QUALQUER UM DOS OBRIGADOS. FACULDADE DO CREDOR.

[...]

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo...

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