Decisão Monocrática Nº 0300892-68.2017.8.24.0235 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-02-2020
Número do processo | 0300892-68.2017.8.24.0235 |
Data | 04 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Herval d'Oeste |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300892-68.2017.8.24.0235 de Herval d'Oeste
Apelante: Município de Herval d'Oeste
Apelado: Comércio e Representações Amorin Ltda.
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Sentença em execução fiscal - movida pelo Município de Herval d'Oeste em relação a Comércio e Representações Amorin Ltda. - extinguiu o feito pela invalidade da CDA, reconhecendo ilegal a cobrança da taxa de fiscalização, instalação e funcionamento.
O Poder Público defende sua validade, justificando que o tributo obedece a legalidade, cujo cálculo para a constituição do crédito, previsto no regramento local, não considera o número de pessoas laborando na empresa, mas a área do empreendimento. Sustenta, também, que a declaração de inconstitucionalidade da norma local ofende a separação de poderes, além não ter sido pronunciada na via adequada, considerando que a causa se trata de execução fiscal.
Quer a reforma da decisão para que o feito tenha prosseguimento como de direito.
Não houve contrarrazões.
2. Afasto a tese trazida preliminarmente pelo Município quanto à violação da separação dos Poderes e inadequação da via eleita.
É mesmo inusitado que (ainda) se defenda a impossibilidade de o Judiciário de avaliar a compatibilidade material de lei por ofender prerrogativa do Executivo ou Legislativo. É discussão remonta ao início do Século XIX, já pacificada desde o julgamento pela Suprema Corte americana do lendário caso Marbury vs. Madison (em 1803)1. Com idêntica surpresa constato que se argumenta ser inviável, em execução fiscal, a abordagem da validade de uma norma por não ser o meio apropriado. O controle incidental é previsto no ordenamento brasileiro desde a Constituição republicana de 1891.
3. A respeito do tema de fundo, a matéria é vencida na jurisprudência.
Taxa não pode ter como base de cálculo o número de empregados da empresa contribuinte. O dado é insuficiente para aferir o vero Poder de Polícia. É o que a Suprema Corte referenda quanto a esse tema de forma pacífica:
Recurso Extraordinário. Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (TLIF). Base de cálculo. Número de empregados. Dado insuficiente para aferir o efetivo Poder de Polícia. Artigo 6º da Lei nº 9.670/83. Inconstitucionalidade. Jurisprudência pacífica da Corte.
1. A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida.
2. A base de cálculo proposta no art. 6º da Lei nº 9.670/83 atinente à taxa de polícia se desvincula do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar em decorrência da força econômica do contribuinte. O que se leva em conta, pois, não é a efetiva atividade do Poder Público, mas, simplesmente, um dado objetivo, meramente estimativo ou presuntivo de um ônus à Administração Pública.
3. No tocante à base de cálculo questionada nos autos, é de se notar que, no RE 88.327/SP, Rel. Min. Décio Miranda (DJ 28/9/79), o Tribunal Pleno já havia assentado a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do...
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