Decisão Monocrática Nº 0300895-87.2018.8.24.0073 do Segunda Turma Recursal, 24-04-2020
Número do processo | 0300895-87.2018.8.24.0073 |
Data | 24 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Timbó |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Embargos de Declaração n. 0300895-87.2018.8.24.0073/50000 |
Embargos de Declaração n. 0300895-87.2018.8.24.0073/50000, de Timbó
Embargante : Denilda Leite dos Santos
Advogado : Fabio Alexandre Neitzke (OAB: 21504/SC)
Embargado : Celesc Distribuição S.A.
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Denilda Leite dos Santos opôs Embargos de Declaração contra decisão monocrática terminativa de fls. 54-56, que não conheceu do recurso inominado, ante a sua deserção, nos termos do artigo 21 inciso X, do RITRSC c/c o artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil.
A Embargante sustenta, em resumo, que a decisão padece de diversos erros materiais. Alega que "não pode ser responsabilizado se o boleto emitido segundo o site do TJSC deixou de discriminar os itens do cálculo; bem como deixou de acrescentar determinado valor, correspondente as custas processuais finais, no valor total do boleto" (fl. 02), tratando-se de verdadeira "pegadinha" ao jurisdicionado. Também defende que deveria ter sido intimada, para o complemento do preparo, adotando-se por analogia o previsto no § 2º do artigo 1.007 Código de Processo Civil. Por fim, menciona em caso análogo o serventuário da justiça informou que não há custas finais antes do trânsito em julgado, bem como que inexiste qualquer previsão, no site do TJSC, no Regimento Interno do TJSC ou ainda no Código de Normas da CGJ, sobre a exigência do pagamento das custas finais para que seja aceito o Recurso Inominado. Nestes termos, requer o acolhimento dos aclaratórios e a atribuição de efeito infringente, para sanar o vício apontado.
É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."
Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
Ao escrever sobre a finalidade desta modalidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:
"[...] Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra não têm...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO