Decisão Monocrática Nº 0300898-12.2015.8.24.0020 do Segunda Vice-Presidência, 06-02-2019

Número do processo0300898-12.2015.8.24.0020
Data06 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Recurso Extraordinário n. 0300898-12.2015.8.24.0020/50000


Recurso Extraordinário n. 0300898-12.2015.8.24.0020/50000, de Criciúma

Recorrente : Guilherme Pacheco Borges
Advogados : Lucas Ugioni Urbano (OAB: 41493/SC) e outro
Recorrida : Autarquia de Segurança Trânsito e Transporte de Criciúma ASTC
Advogados : Leticia Zappellini (OAB: 29578/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Guilherme Pacheco Borges interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, contra o acórdão prolatado pela Quinta Câmara de Direito Público deste Tribunal que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao apelo da Autarquia de Segurança Trânsito e Transporte de Criciúma - ASTC para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral fundado em violência verbal e física contra ele praticada por agentes da guarda municipal.

Em suas razões recursais (fls. 27-45 dos autos híbridos), sustentou a inobservância do princípio da congruência ou dialeticidade, pois a apelação interposta pela autarquia recorrida não impugnou os fundamentos da sentença em suas razões, infringindo o art. 514, II, do Código de Processo Civil. Aduziu violação ao teor da Súmula Vinculante nº 11, argumentando que a utilização irregular de algemas, por si só, implica a obrigação de compensar o dano moral sofrido. Alegou ofensa ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal, pois a guarda municipal não teria competência para praticar atos ostensivos de policiamento, nem para investigar fatos, o que evidencia o abuso de autoridade dos agentes. Asseverou afronta ao art. 227 da Constituição Federal, considerando o desrespeito à proteção integral conferida aos adolescentes. Afirmou existir nexo de causalidade entre a conduta dos agentes da autarquia e os danos sofridos pelo recorrente, invocando a vedação ao tratamento desumano disposta no art. 5º, III, da Constituição Federal.

Sem contrarrazões, apesar da intimação da parte recorrida (fls. 156-159 dos autos híbridos), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino, pois parte das razões não comporta seguimento, por versar sobre matéria cuja repercussão foi rejeitada pelo STF (Tema 181), e o restante não preenche os requisitos específicos de admissibilidade recursal.

1. Da inobservância do princípio da congruência ou dialeticidade no apelo da recorrida (suposta afronta ao art. 514, II, do CPC):

O recorrente sustentou que o recurso de apelação interposto pela autarquia recorrida perante este TJSC não observou o princípio da congruência, também denominado princípio da dialeticidade, violando o art. 514, II, do Código de Processo Civil, de modo que não poderia ter sido admitido.

Sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, a Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do RE 598.365 (TEMA 181/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional.

Confira-se a ementa do acórdão:

"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608." (STF, RE 598.365 RG, rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 14-8-2009)

No caso vertente, o recorrente sequer alega violação a qualquer dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa ao art. 514, II, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, é evidente o caráter infraconstitucional da tese recursal em referência, enquadrando-se na hipótese tratada pelo STF no TEMA 181, em que foi descartada a repercussão geral.

2. Da violação ao teor da Súmula Vinculante nº 11:

A admissão do recurso extraordinário, por qualquer das alíneas do art. 102 da Constituição Federal, exige a indicação clara e precisa dos dispositivos constitucionais contrariados ou objetos de interpretação divergente por outro Tribunal, requisito imprescindível à comprovação do dissenso pretoriano.

No recurso em análise, sustentou-se a inobservância do entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 11 quanto aos requisitos para uso de algemas, sem, entretanto, apontar quais dispositivos constitucionais teriam sido contrariados ou interpretados de maneira distinta na decisão recorrida.

Cumpre salientar que a controvérsia interpretativa a respeito do teor de enunciados de súmula, vinculante ou não, não viabiliza, por si só, a interposição de recurso extraordinário.

Assim, não é possível compreender a tese jurídica veiculada com a exatidão exigida nesta esfera recursal extraordinário, de modo que a admissão do reclamo encontra óbice no entendimento consolidado no verbete da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Sobre a necessidade de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente contrariados, oportuno citar os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES.

1. As recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo, diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284 desta Corte.

2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015." (STF, ARE 767.716 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16-12-2016 - sublinhou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.5.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. ART. 102, III, " b". NÃO OCORRÊNCIA.

1. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

2. A interposição de recurso extraordinário com base no art. 102, III, "b", da Constituição, demanda o reconhecimento formal da inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal de origem.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC." (STF, ARE 956.463 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 7-3-2017 - sublinhou-se)

Desse modo, a alegação deve ser inadmitida por ser incompreensível, ante a falta de indicação do dispositivo constitucional objeto da suposta ofensa.

3. Do desvio de competência da guarda municipal e do desrespeito à proteção conferida aos adolescentes (suposta ofensa aos artigos 144, § 8º, e 227 da Constituição Federal):

Da leitura do acórdão recorrido, não se verifica qualquer juízo decisório acerca do disposto nos artigos 144, § 8º, e 227 da Constituição Federal, isto é, sobre a competência da guarda municipal e a proteção constitucional ao adolescentes.

Com efeito, o acórdão ateve-se ao enfoque dos pressupostos da responsabilidade civil, concluindo não estar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes da autarquia municipal e os danos sofridos pelo recorrente, sem adentrar ao nível constitucional da discussão afeta à competência dos aludidos servidores e à proteção do adolescente.

Observa-se, pois, que as questões constitucionais invocadas pelo recorrente, ancoradas nos artigos 144, § 8º, e 227 da Constituição Federal, da Constituição Federal, não foram examinadas no acórdão.

Ademais, não foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão do acórdão sobre as normas descritas nos dispositivos constitucionais em referência.

Importa ressaltar que as matérias não foram ventiladas nem mesmo implicitamente. De qualquer sorte, o Supremo Tribunal Federal não admite a tese do prequestionamento implícito.

Nesse sentido, citem-se as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal:

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Prequestionamento implícito. Impossibilidade.

1. A matéria constitucional contida nos dispositivos apontados como violados carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos declaratórios com o fim de sanar eventual omissão do acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte.

2. Se a ofensa à Constituição surgir com a prolação do acórdão recorrido, é necessário opor embargos declaratórios que permitam ao Tribunal de origem apreciar o ponto sob o ângulo constitucional.

3. Não se admite a tese do chamado prequestionamento implícito.

4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve...

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