Decisão Monocrática Nº 0300901-64.2019.8.24.0007 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-07-2020

Número do processo0300901-64.2019.8.24.0007
Data10 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0300901-64.2019.8.24.0007/SC



APELANTE: IZAQUIEL DE SOUZA JUNIOR (AUTOR) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 32):
IZAQUIEL DE SOUZA JUNIOR ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, ambos qualificados.
Noticiou, em síntese, que sofreu acidente de trânsito no dia 28-42018, do qual resultaram danos físicos, bem como sequelas não suscetíveis de recuperação.
Salientou que, em virtude deste fato, houve recebimento no âmbito administrativo do seguro DPVAT no valor de R$ 1.350,00.
Alegou, todavia, que tal valor é insuficiente, pois não correspondeu ao grau de invalidez sofrido pelo autor, razão pela qual requereu a condenação da parte ré ao pagamento da respectiva diferença, atualizada e com incidência de juros de mora.
Devidamente citada, a parte ré apresentou tempestivamente resposta na forma de contestação, aduzindo, em suma, que o pagamento administrativo foi realizado em conformidade com a Lei n. 6.174/74 e modificações posteriores. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
Houve réplica.
Na decisão de lançada no evento 14, designou-se perícia médica, cujo laudo foi feito oralmente em audiência designada para tal finalidade. As partes não impugnaram o laudo no ato (evento 26).
Na sequência, o Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, julgou a controvérsia por decisão (evento 32) que contou com a seguinte parte dispositiva:
À vista do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IZAQUIEL DE SOUZA JUNIOR na presente ação proposta em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, ex vi do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor, beneficiário da gratuidade judiciária, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados pela seguradora (evento 23).
Requisite-se a metade dos honorários periciais por meio do Sistema AJG/TJSC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após...

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