Decisão Monocrática Nº 0300907-18.2015.8.24.0070 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-02-2019

Número do processo0300907-18.2015.8.24.0070
Data15 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemTaió
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300907-18.2015.8.24.0070 de Taió

Apelante : Julio Cesar Pires de Moraes
Advogada : Caroline Meirelles Linhares (OAB: 29843/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Relator(a) : Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Julio Cesar Pires de Moraes ajuizou, na comarca de Taió, "ação previdenciária" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente, alegando estar incapacitado para o exercício de seu trabalho, como consequência de grave acidente laboral que lhe causou a amputação parcial do segundo dedo da mão direita ao nível da falange média (CID 10 S68.1) (pp. 01-07). Acostou documentos (pp. 08-27).

Citado, o ente ancilar deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (p. 31). Em seguida, o juiz a quo, às pp. 32-34, decretou a revelia do INSS, deixando contudo de aplicar os seus efeitos. Por fim, determinou a produção de prova pericial e nomeou perito.

Juntado aos autos o laudo pericial (pp. 126-130), as partes sobre ele se manifestaram (pp. 143 e 145-146).

Realizado o exame e juntado o respectivo laudo pericial (pp. 46-53), a parte autora manifestou-se, às pp. 57-61, requerendo respostas a quesitos complementares, formulados à p. 60.

Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Rafael Espíndola Berndt, de improcedência dos pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Julio Cesar Pires de Moraes contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e, em consequência, resolvo o mérito.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas, todavia, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

Expeça-se ofício à Secretaria Estadual de Administração para que efetue o pagamento dos honorários periciais fixados às págs. 32-34.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Irresignado, o autor apelou (pp. 73-79), postulando, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude de cerceamento de defesa, por ter sido negada a complementação do laudo, a seu juízo confuso e incompleto, razão pela qual requereu a realização de nova perícia. No mérito, postulou a reforma da sentença, ao argumento de que faz jus ao recebimento do auxílio-acidente, eis que, em razão de acidente de trabalho, "apresenta redução permanente de sua capacidade para o exercício da profissão desempenhada à época do acidente em função da amputação traumática que sofreu". Alegou, que à época do acidente, desempenhava o ofício de jardineiro, para o qual a eficiência dos dedos e das mãos mostram-se imprescindíveis, de modo que está clara a redução em sua capacidade laborativa.

Intimada, a autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (p. 87).

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. Mário Luiz de Melo, disse não ser o caso de intervenção ministerial (p. 91).

É o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.

Trata-se de apelação cível interposta em desfavor da sentença que julgou improcedente o pleito de segurado da previdência social para a concessão de auxílio-acidente.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, devo enfrentar a alegação do apelante de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide e da negativa de emissão de novo laudo pericial, para que fossem respondidos os quesitos complementares por ele elaborados.

Adianto que tal requerimento não merece ser deferido.

A pretensão do apelante diz respeito a pedido de complementação do laudo pericial, para o fim de comprovar e esclarecer as divergências entre o laudo pericial e a incapacidade afirmada em documentos juntados aos autos, eis que requereu que fossem submetidos ao perito as seguintes questões (pp. 57-61):

1. A capacidade de executar a preensão de pinça ou precisão é exigida para o exercício pleno da profissão de jardineiro?

2. A amputação parcial do segundo dedo da mão direita de um jardineiro destro implica em demanda de maior esforço para o exercício de sua profissão?

3. A sequela apresentada pelo Autor é capaz de diminuir sua capacidade laborativa para o exercício da profissão de jardineiro, ainda que em grau mínimo?

O juiz a quo entendeu que a diligência pretendida ao deslinde da causa parte de questionamentos já respondidos, sendo desnecessária "porquanto o autor informou à perita que exerce atividade atual de vendedor em panificadora, ou seja, não exerce mais a atividade de jardineiro, de modo que aqueles questionamentos são inócuos ao caso fático" (p. 66).

Verifica-se cerceamento de defesa quando há limitação na produção de provas de uma das partes no processo, prejudicando-a em relação ao seu objetivo processual. No entanto, não foi o que ocorreu in casu.

Isso porque o laudo pericial, ainda que contendo conclusões contrárias ao interesse do apelante, é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para concluir se há ou não redução da capacidade funcional do segurado após a ocorrência do acidente de trabalho.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO COMPLETO E SUBSTANCIOSO QUANTO ÀS CONDIÇÕES ATUAIS DO SEGURADO. ORTOPÉDICO. MOLÉSTIA EM COLUNA LOMBAR E CERVICAL. DOENÇA DEGENERATIVA COMPATÍVEL COM A FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL E OUTRAS. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. É desnecessária a complementação da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado. Além de não estar comprovado o acidente de trabalho, atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução na capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário. (TJSC, Apelação Cível n. 0002001-32.2013.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-08-2018) - grifou-se.

E, também:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DOS QUESITOS. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. QUEIXAS DE DOR NO OMBRO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE DENOTEM EVENTUAL EQUÍVOCO NAS CONCLUSÕES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TESE RECHAÇADA. O requerimento de realização de nova prova pericial está adstrito ao entendimento do juízo singular, que é o destinatário natural das provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o magistrado, reputando suficiente o laudo produzido, indefere tal pedido. [...] (AC n. 0044986-67.2009.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 6-03-2018) - grifou-se.

In casu, não assiste razão ao apelante em insistir na nulidade da sentença, visto que o exame pericial foi conclusivo acerca das sequelas trazidas pela moléstia que o acomete.

Assim sendo e porque o laudo pericial se mostra suficiente para a resolução da lide, a preliminar não merece ser acolhida

Todavia, no que toca ao mérito, para a concessão de auxílio-acidente deve restar demonstrada a existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida.

Tais requisitos estão previstos no art. 86 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

No caso, após a realização do exame pericial, no laudo respectivo (pp. 46-53), o expert do juízo foi categórico ao afirmar que o autor sofreu "acidente de trabalho na data de 10/05/1999 caracterizado por amputação de um dos dedos da mão ao utilizar uma serra circular ao podar árvore; [...] o exame físico direcionado para as mãos evidenciou amputação parcial do segundo dedo da mão direita ao nível da falange média; [...] que os achados ao exame físico do autor não implicam em comprometimento da preensão de força da mão (garras cilíndrica, esférica, gancho), necessária para a atividade laboral do autor, entendemos não haver Redução da Capacidade Laboral para Profissão Habitual". Por fim, concluiu que "não há alterações ao exame físico que impliquem em redução definitiva da capacidade laboral para profissão habitual."

À vista disso, denota-se que o auxiliar de justiça afirmou que o autor teve amputação parcial do segundo dedo da mão direita ao nível da falange média; todavia, não considerou a existência evidente de redução da capacidade laborativa, pois, segundo suas conclusões, perda anatômica não caracteriza perda funcional.

O Decreto n. 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social, a seu turno, especificamente quanto ao cabimento do benefício pleiteado na hipótese de redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido, prevê:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,...

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