Decisão Monocrática Nº 0300908-62.2016.8.24.0039 do Sexta Câmara de Direito Civil, 05-02-2019

Número do processo0300908-62.2016.8.24.0039
Data05 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0300908-62.2016.8.24.0039 de Lages

Apelante : Valdoir Pedro Casanova
Advogado : Gercino Costa dos Santos Junior (OAB: 26218/SC)
Apelado : Arlete Catarina de Oliveira Casanova
Advogada : Ana Esmeralda Medeiros da Silva (OAB: 10890/SC)
Relator : Desembargador Stanley Braga

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Valdoir Pedro Casanova contra sentença que, em autos de ação de divórcio direto ajuizada por por Arlete Catarina de Oliveira Casanova, julgou procedente o pedido inicial para (fls. 107-117):

1) decretar o divórcio das partes, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira (conforme item e da inicial);

2) partilhar, na proporção de 50% para cada cônjuge, os bens imóveis, móveis, valores existentes em nome do requerido junto a instituições bancárias, e o automóvel objeto da presente ação, bem como a dívida contraída pela demandante durante a constância do casamento (item 3.3), na proporção de 50% para cada cônjuge, conforme pormenorizado na fundamentação, tendo como a data de referência para tal divisão a separação de fato dos demandantes, qual seja, 20.12.2015;

3) com base na fundamentação constante no item 3.1.1, forte na exegese do art. 300 do NCPC, concedo a tutela de urgência na sentença e, por conseguinte, reconheço o direito da autora em auferir, a título de aluguel dos imóveis comuns (Matrículas 34.478 e 34.498 - fls. 59-64), o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de locação dos bens, fixando, inicialmente, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) como devida pelo parte que usufruir do imóvel à outra, a contar da data de publicação da presente decisão;

4) condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa; [...].

Inicialmente, o recorrente requereu a concessão da justiça gratuita, e, no mérito, deduziu os argumentos de fls. 121-131, que, por brevidade, passam a integrar esta suma.

As contrarrazões foram oferecidas às fls. 98-116 e, após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

À fl. 150, foi determinada a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à juntada de documentos que comprovassem a sua hipossuficiência, facultando-lhe, todavia, o recolhimento do preparo recursal em dobro.

À fl. 150, foi certificado o transcurso in albis do prazo.

Decido.

Antecipo que o apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade.

Isso porque, nos termos do artigo 1.007 do CPC/2015, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" e in casu, verifica-se a ausência de recolhimento do preparo recursal.

Convém lembrar que o preparo:

[...] é um dos requisitos extrínsecos de...

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