Decisão Monocrática Nº 0300913-24.2018.8.24.0004 do Segunda Vice-Presidência, 11-03-2020

Número do processo0300913-24.2018.8.24.0004
Data11 Março 2020
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0300913-24.2018.8.24.0004/50001, de Araranguá

Recorrente : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradores : Bruno Paiva Bartholo (OAB: 141.113/RJ) e outros
Recorrido : Tertuliano Belarmino da Rocha
Advogado : Bruno Boll Altieri (OAB: 33044/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra os acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento ao recurso da Entidade Autárquica, para manter a decisão que julgou improcedente a concessão de benefício acidentário (fls. 116-121 do processo digital); e b) rejeitar os embargos de declaração (fls. 15-20 do incidente n. 50000).

Alegou violação ao art. 8º, § 2º, da Lei Federal 8.620/93, ao art. 1º da Lei Federal 1.060/50 e aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000. Para tanto sustentou que cabe ao Estado de Santa Catarina arcar com as despesas processuais, inclusive com os honorários periciais, valor que posteriormente pode ser recuperado; deve, assim, a Autarquia apenas antecipar os honorários e, não, arcar com o seu pagamento.

Argumentou, ainda, que os custos da assistência judiciária não são previstos no orçamento da Previdência Social; e que art. 129 da Lei 8.213/91, assim como a Súmula 178/STJ, não impedem o ressarcimento defendido no presente recurso (fls. 01-08 do incidente n. 50001).

Sem contrarrazões (fls. 10-11 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República:

1.1 Da alegada violação ao enunciado 178 da Súmula do STJ:

A propósito, incide o óbice preconizado pelo enunciado sumular 518 do STJ, in verbis: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

A respeito:

IV - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AgInt no REsp 1808736/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 11.11.2019).

1.2. Da alegada violação ao art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, ao art. 1º da Lei 1.060/50 e aos arts. 15 e 16 da LRF:

A decisão combatida tratou a controvérsia exclusivamente com base no art. 129 da LBPS e art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93. Entendeu, assim, por meio dos julgados mencionados, que o caso cuida de isenção legal e, não, de gratuidade judiciária, sem abordar os demais dispositivos apontados pelo recurso, razão pela qual há falta de prequestionamento da matéria.

Logo, são aplicáveis por analogia a Súmula 282/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como a Súmula 356/STF, que trata do tema nos seguintes termos: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Demais disso, como visto, a decisão recorrida afirmou que não pode o ônus ser transferido ao Estado de Santa Catarina ou ao segurado, por se tratar de isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei...

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