Decisão Monocrática Nº 0300916-53.2017.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-03-2020

Número do processo0300916-53.2017.8.24.0023
Data30 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação / Remessa Necessária n. 0300916-53.2017.8.24.0023 da Capital

Apte/Apdo : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado) (OAB: 17990/SC)
Apda/Apte : Renata dos Santos Melo
Advogados : Jaqueline Perlin (OAB: 93355/RS) e outro
Interessado : Associação Catarinense das Fundações Educacionais ACAFE
Advogado : Cesar Luiz Pasold (OAB: 943/SC)
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Renata dos Santos Melo propôs, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, ação ordinária em face do Estado de Santa Catarina e da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, pugnando pela anulação da questão n. 21 da prova aplicada no concurso público destinado ao provimento do cargo de Agente da Polícia Civil, bem assim sua reclassificação e consequente nomeação.

Para tanto, aduziu ter ocorrido a cobrança de conteúdo não previsto no instrumento editalício do certame.

Na contestação, o Estado arguiu, em prejudicial, a prescrição, bem como a impossibilidade de revisão do gabarito oficial homologado e de intervenção do Poder Judiciário. No mérito, alegou não haver ilegalidade nos conteúdos exigidos.

A ACAFE também contestou, suscitando, preliminarmente, a prescrição e sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou a inviabilidade do Poder Judiciário substituir a banca examinadora, além de inexistir vícios nas questões cobradas.

Na sentença, proferida em 26.06.2017, o magistrado Laudenir Fernando Petroncini julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a atribuição dos pontos relativos à questão impugnada e a reclassificação da autora. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, vedada a compensação, além das despesas processuais, isento o Estado.

Irresignados, autora e Estado apelaram. O ente federado alegou, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos do concurso e revisitou as demais teses lançadas na peça defensiva. A seu turno, a demandante repisou os argumentos da inicial e postulou seja assegurada sua nomeação e o direto de escolha da lotação consoante a posição alcançada com a ordem judicial.

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo Exmo. Sr. Dr. Plínio César Moreira, opinou pelo "não conhecimento parcial do apelo interposto por Renata dos Santos Melo, deixando-se de se manifestar quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, e pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina" (fl. 465).

Em decisão monocrática prolatada por este relator em 17.10.2018 os autos foram remetidos à Turma Recursal.

Em decorrência do Enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, o feito foi devolvido em 11.07.2019.

Autos conclusos em 18.12.2019.

Esse é o relatório.

Trata-se de apelações cíveis da sentença de parcial procedência pela qual foi determinada a anulação da questão n. 21 da prova objetiva do concurso público de Edital n. 02/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014, prestado para o cargo de Agente da Polícia Civil, atribuindo-se à autora a respectiva pontuação e consequente reclassificação.

De pronto, o recurso da demandante deve ser parcialmente conhecido. Os pleitos relativos à nulidade da questão e sua reclassificação não podem ser examinados pois inexistente interesse recursal, na medida em que a sentença atendeu a pretensão inaugural neste aspecto.

Dito isso, no tocante à alegação prefacial suscitada pelo Estado a respeito da imprescindibilidade de formação de litisconsórcio necessário com os demais candidatos, a tese não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, pois os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito" (AgInt no AREsp 1028930/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 05.12.2017).

Desta Corte, cita-se recente julgado de relatoria do Des. Francisco Oliveira Neto na Remessa Necessária Cível n. 0310387-93.2017.8.24.0023, da Capital, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 26.03.2019:

REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA LEI N. 7.144/83. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS.

"Na ausência de especificação legal referente ao prazo de prescrição para levar ao conhecimento do Judiciário a pretensão do Administrado, este deverá ser de 5 (cinco) anos, à semelhança da prescrição em geral das ações pessoais contra a Fazenda Pública, disciplinada no Decreto n.º 20.910/32" (STJ, Recurso Especial n. 984.946/MG, rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).

PRELIMINAR. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME.

"[...] é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, AgRg no REsp n. 1373280/PI, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14.8.18). [...]. (sem grifo no original).

No mesmo sentido: Apelação Cível n. 0311346-98.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, julgada em 23.05.2019; Apelação Cível n. 0303368-70.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 27.11.2018; Apelação Cível n. 0302410-06.2018.8.24.0091, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 20.11.2018.

Desse modo, não subsiste a pretensão de formação de litisconsórcio passivo necessário na espécie, a afastar a preliminar suscitada.

No mérito, o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre questões formuladas em concurso público possui caráter excepcional, não se admitindo substituição dos parâmetros adotados pela banca examinadora, salvo quando há efetiva ilegalidade ou erro material, como ocorre, por exemplo, na hipótese de conteúdo cobrado sem previsão no edital.

Assim pacificou o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, consoante se infere do julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário n. 632853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 23.04.2015:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de...

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