Decisão Monocrática Nº 0300920-80.2018.8.24.0015 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-06-2019

Número do processo0300920-80.2018.8.24.0015
Data28 Junho 2019
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300920-80.2018.8.24.0015 de Canoinhas

Apelante : Celesc Distribuição S/A
Advogado : Frederico Camargo Siebert (OAB: 40447/SC)
Apelada : Margarida Alves Martins da Silveira
Advogada : Liliane Aparecida Maron Lisboa Guimarães (OAB: 28659/SC)

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 99), verbis:

"Margarida Alves Martins da Silveira ajuizou ação de indenização por danos materiais contra Celesc Distribuição S/A, na qual objetiva o ressarcimento pelos danos causados em sua produção de fumo, causados pela queda de energia ocorrida no mês de janeiro de 2014.

Pugnou pela procedência da demanda, com a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 16.465,80 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais, e oitenta centavos), mais a quantia gasta com a confecção do laudo pericial (R$ 450,00), bem como das custas processuais e honorários advocatícios.

Juntou documentos (pp. 09/21).

Citada, a ré apresentou contestação às pp. 29/61, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, disse que de fato houve interrupção no fornecimento de energia elétrica no período apontado na inicial, porém, derivadas de caso fortuito e por tempo insuficiente para causar prejuízos ao autor. Admitiu que possa ter havido alguma perda, mas não nos valores indicados na inicial. Ao final, refutou o dever de indenizar e requereu a improcedência dos pedidos pleiteados na peça vestibular.

Houve réplica (pp. 92/95).

Os autos vieram conclusos."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MM. Magistrada Liliane Midori Yshiba Michels (fls. 99/105), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 16.465,80 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais, e oitenta centavos), quantia a ser atualizada monetariamente (pelo INPC) a contar da confecção do laudo (pp. 15/18 19/02/2014), com juros de mora de 1% ao mês devidos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e b) de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), quantia a ser atualizada monetariamente (pelo INPC) a contar da confecção do laudo (pp. 15/18 19/02/2014), com juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação (17/05/2018 p. 27).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, diante do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo da lide."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a demandada interpôs Apelação Cível (fls. 109/142), sustentando a falta de atualização dos dados cadastrais da parte requerente, arguindo a incompatibilidade entre a atividade desenvolvida e os padrões da rede de distribuição. Sublinha que a parte autora poderia ter se precavido e instalado um gerador alternativo, a fim de atender sua demanda em casos de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Após, assevera ter ocorrido interrupção do fornecimento de energia elétrica em virtude de tempestades, trovoadas e quedas de árvores sobre a rede de energia, defendendo a exclusão da sua responsabilidade por restar caracterizado caso fortuito ou força maior. Argumenta a inexistência de nexo causal com os danos apontados, não podendo ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela parte autora. Destaca a ausência de comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora. Relata ser o laudo pericial produzido de forma unilateral, não servindo como prova dos danos. Ao final, pugna pela reforma da Sentença a fim de julgar improcedente o pleito exordial. Sucessivamente, requer sejam os prejuízos suportados pela parte autora sejam apurados por meio de liquidação por arbitramento.

Apresentadas as contrarrazões pelo autor (fls. 208/216), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, e, após aprovação do Tema 6 pela Sexta Câmara de Direito Civil, em sessão de julgamento datada de 23 de abril de 2019, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, recolhido o preparo pela requerida (fls. 143/144) e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Ab initio, importante destacar serem aplicáveis os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda.

Com efeito, cediço ter o Superior Tribunal de Justiça adotado a teoria finalista ampliada (ou aprofundada) para interpretar os conceitos jurídicos de "consumidor" e "fornecedor".

Extrai-se da jurisprudência da Corte Nacional Uniformizadora:

"2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, o que foi configurado na hipótese dos autos. [...]" (AgRg no AREsp 837.871/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016).

Assim, para além da conceituação de "destinatário final" como "destinatário fático", ou "destinatário fático e econômico", para a definição da aplicabilidade ou não das normas de...

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