Decisão Monocrática Nº 0300924-63.2016.8.24.0282 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-09-2019

Número do processo0300924-63.2016.8.24.0282
Data10 Setembro 2019
Tribunal de OrigemJaguaruna
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0300924-63.2016.8.24.0282 de Jaguaruna

Apelante: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC
Apelado: Ricardo Bergmann Manoel
Relator: Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

As Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A insurgem-se contra a sentença que a condenou ao fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor, Ricardo Bergmann Manoel, sob o fundamento de que o lote encontra-se em zona urbana consolidada.

A controvérsia acerca do Loteamento Campos Verde em Jaguaruna é recorrente neste Tribunal de Justiça e encontra posicionamento pacificado na Quinta Câmara de Direito Público:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA. IMÓVEL LOCALIZADO NO LOTEAMENTO BALNEÁRIO CAMPOS VERDES, NO MUNICÍPIO DE JAGUARUNA. DOCUMENTO EMITIDO PELO INSTITUTO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE JAGARUNA QUE APONTA ESTAR O BEM EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). DETERMINAÇÃO EMANADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE IMPEDE A CONCESSIONÁRIA DE EFETUAR LIGAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEIS LOCALIZADOS EM APP. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE SE RESTRINGE A JUNTAR DUAS FOTOS, NAS QUAIS SE MOSTRA IMÓVEL QUE ESTARIA PRÓXIMO DO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, E QUE SUPOSTAMENTE POSSUI ENERGIA ELÉTRICA. INSUFICIÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO URBANA DA ÁREA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 0300195-37.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, 15-08-2019).

No mesmo sentido: Apelação Cível n. 0300058-55.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, 11-04-2019 ; Agravo de Instrumento n. 4014237-69.2016.8.24.0000, de Jaguaruna, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, 30-05-2019.

Tem-se que, na espécie, de fato não há distinção a ser feita quanto ao caso do apelado: o laudo de fl. 25 dá conta de que o imóvel em questão encontra-se em área de preservação permanente e, por outro lado, as fotografias de fls. 19/24 e 26 não dão segurança quanto ao caráter consolidado da urbanização - a ocupação ocorre em lotes esparsos, as ruas são de terra e resta muito da restinga que se busca preservar, além de não ser possível inferir acerca dos serviços...

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