Decisão Monocrática Nº 0300928-04.2017.8.24.0044 do Quarta Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo0300928-04.2017.8.24.0044
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0300928-04.2017.8.24.0044/SC

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: JULIA SOUZA EING (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ALINE DA SILVEIRA SOUZA (Pais) (AUTOR)

DESPACHO/DECISÃO

1. J. S. E., representada por A. da S. S., ajuizou "ação de obrigação de fazer c/ pedido de tutela de providência" (sic) em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Orleans (evento 1), objetivando o fornecimento do alimento Pregomin Pepti.

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e instruído o feito, a magistrada julgou procedente o pedido (evento 75), nestes termos:

Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar os requeridos Estado de Santa Catarina e Município de Orleans, ao fornecimento, à autora, do suplemento alimentar Pregomin Pepti, na quantidade, na quantidade e periodicidade prescritas, ou seja, 08 latas ao mês (fls. 17/18), sob pena de sequestro dos valores necessários à aquisição do produto. Confirmo a tutela antecipada deferida às fls. 37/40. Em contracautela, deverá a autora apresentar atestado médico atualizado, a cada 3 (três) meses, a fim de comprovar a persistência da doença que motivou o pedido judicial, de modo que, em caso de inércia, fica o requerido desobrigado ao cumprimento da obrigação. Os réus são isentos de custas. CONDENO os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, os quais fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, entendendo-se como tal o valor anual, atualizado, da soma do preço do produto indicado pela parte autora. P. R. I. Valor da condenação não sujeito ao duplo grau. Transitada em julgado arquive-se.

Irresignado, o Estado apelou (evento 83) requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, aduzindo não serem cabíveis nas causas patrocinadas por advogado vinculado às atividades de estágio de prática forense em cursos de Direito, como na hipótese dos autos.

Sem contrarrazões (evento 88), os autos ascenderam a esta Corte e foram distribuídos, por sorteio, à 5ª Câmara de Direito Civil, que declinou da competência a uma das Câmaras de Direito Público (evento 2 dos presentes autos).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o meritum causae (evento 11 dos presentes autos).

Na sequência, o feito foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT