Decisão Monocrática Nº 0300928-04.2017.8.24.0044 do Quarta Câmara de Direito Público, 31-08-2021
Número do processo | 0300928-04.2017.8.24.0044 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0300928-04.2017.8.24.0044/SC
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: JULIA SOUZA EING (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ALINE DA SILVEIRA SOUZA (Pais) (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
1. J. S. E., representada por A. da S. S., ajuizou "ação de obrigação de fazer c/ pedido de tutela de providência" (sic) em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Orleans (evento 1), objetivando o fornecimento do alimento Pregomin Pepti.
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e instruído o feito, a magistrada julgou procedente o pedido (evento 75), nestes termos:
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar os requeridos Estado de Santa Catarina e Município de Orleans, ao fornecimento, à autora, do suplemento alimentar Pregomin Pepti, na quantidade, na quantidade e periodicidade prescritas, ou seja, 08 latas ao mês (fls. 17/18), sob pena de sequestro dos valores necessários à aquisição do produto. Confirmo a tutela antecipada deferida às fls. 37/40. Em contracautela, deverá a autora apresentar atestado médico atualizado, a cada 3 (três) meses, a fim de comprovar a persistência da doença que motivou o pedido judicial, de modo que, em caso de inércia, fica o requerido desobrigado ao cumprimento da obrigação. Os réus são isentos de custas. CONDENO os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, os quais fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, entendendo-se como tal o valor anual, atualizado, da soma do preço do produto indicado pela parte autora. P. R. I. Valor da condenação não sujeito ao duplo grau. Transitada em julgado arquive-se.
Irresignado, o Estado apelou (evento 83) requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, aduzindo não serem cabíveis nas causas patrocinadas por advogado vinculado às atividades de estágio de prática forense em cursos de Direito, como na hipótese dos autos.
Sem contrarrazões (evento 88), os autos ascenderam a esta Corte e foram distribuídos, por sorteio, à 5ª Câmara de Direito Civil, que declinou da competência a uma das Câmaras de Direito Público (evento 2 dos presentes autos).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o meritum causae (evento 11 dos presentes autos).
Na sequência, o feito foi...
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: JULIA SOUZA EING (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ALINE DA SILVEIRA SOUZA (Pais) (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
1. J. S. E., representada por A. da S. S., ajuizou "ação de obrigação de fazer c/ pedido de tutela de providência" (sic) em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Orleans (evento 1), objetivando o fornecimento do alimento Pregomin Pepti.
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e instruído o feito, a magistrada julgou procedente o pedido (evento 75), nestes termos:
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar os requeridos Estado de Santa Catarina e Município de Orleans, ao fornecimento, à autora, do suplemento alimentar Pregomin Pepti, na quantidade, na quantidade e periodicidade prescritas, ou seja, 08 latas ao mês (fls. 17/18), sob pena de sequestro dos valores necessários à aquisição do produto. Confirmo a tutela antecipada deferida às fls. 37/40. Em contracautela, deverá a autora apresentar atestado médico atualizado, a cada 3 (três) meses, a fim de comprovar a persistência da doença que motivou o pedido judicial, de modo que, em caso de inércia, fica o requerido desobrigado ao cumprimento da obrigação. Os réus são isentos de custas. CONDENO os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, os quais fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, entendendo-se como tal o valor anual, atualizado, da soma do preço do produto indicado pela parte autora. P. R. I. Valor da condenação não sujeito ao duplo grau. Transitada em julgado arquive-se.
Irresignado, o Estado apelou (evento 83) requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, aduzindo não serem cabíveis nas causas patrocinadas por advogado vinculado às atividades de estágio de prática forense em cursos de Direito, como na hipótese dos autos.
Sem contrarrazões (evento 88), os autos ascenderam a esta Corte e foram distribuídos, por sorteio, à 5ª Câmara de Direito Civil, que declinou da competência a uma das Câmaras de Direito Público (evento 2 dos presentes autos).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o meritum causae (evento 11 dos presentes autos).
Na sequência, o feito foi...
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